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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1149620-15.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA WERNECK DE SOUZA SALGADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de habilitação formulado por MARIA CRISTINA WERNECK DE SOUZA SALGADO, MARCELO MAGINA WERNECK DE SOUZA e CLÁUDIO MAGINA WERNECK DE SOUZA, em razão do falecimento da exequente HELENA OLIVEIRA DE SOUZA, nos autos da execução nº 0007464-47.1990.4.01.3400 (id. 2230153405). O presente pedido foi recebido para processamento de forma autônoma, vinculado aos autos principais, por meio do despacho de id. 2232043930. Intimada, a UNIÃO FEDERAL não se opôs ao pedido de habilitação (id. 2233475940). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se, ainda, o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. No caso, a certidão de óbito de id. 2230153606 comprova que HELENA OLIVEIRA DE SOUZA faleceu em 17/06/2015, no estado civil de viúva. A falecida deixou como descendente MARIA CRISTINA WERNECK DE SOUZA SALGADO. Possuía, ainda, o filho AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA WERNECK DE SOUZA, que, contudo, faleceu em 02/12/1990, anteriormente à autora da herança, conforme certidão de óbito de id. 2230153609. MARCELO MAGINA WERNECK DE SOUZA e CLÁUDIO MAGINA WERNECK DE SOUZA são filhos de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA WERNECK DE SOUZA e, portanto, netos da exequente falecida, postulando a sucessão por representação de seu pai pré-morto. A documentação acostada aos autos comprova a relação de parentesco invocada. A carteira de identidade de MARIA CRISTINA WERNECK DE SOUZA SALGADO registra HELENA OLIVEIRA DE SOUZA como sua genitora (id. 2230153649). De igual modo, a certidão de óbito de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA WERNECK DE SOUZA indica a falecida como sua mãe (id. 2230153609). Por sua vez, os documentos de identidade de MARCELO MAGINA WERNECK DE SOUZA e CLÁUDIO MAGINA WERNECK DE SOUZA registram AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA WERNECK DE SOUZA como genitor (ids. 2230153645 e 2230153637, respectivamente), ficando, assim, comprovada a condição de netos da exequente falecida. Desta feita, à luz das regras da sucessão legítima e do direito de representação, MARIA CRISTINA WERNECK DE SOUZA SALGADO sucede por direito próprio, fazendo jus a 50% do crédito, enquanto MARCELO MAGINA WERNECK DE SOUZA e CLÁUDIO MAGINA WERNECK DE SOUZA sucedem por representação de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA WERNECK DE SOUZA, cabendo a cada um 25% do crédito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação. Em que pese o reconhecimento da condição de herdeiros, para fins de reexpedição da requisição e levantamento dos valores apurados nestes autos, será necessária a apresentação da documentação atinente ao inventário. É que, nos termos das alíneas “d” e “g” do inciso IV do art. 620 do CPC, em conjunto com o art. 1.796 do Código Civil, havendo valores a serem pagos retroativamente, a exigência de apresentação da documentação sucessória se fundamenta na constatação de que as quantias devidas à pessoa falecida passam a integrar o espólio. Nesse sentido, é o entendimento do Egr. TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...] 2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5. Agravo de instrumento dos autores desprovido. (AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, ressalta-se, desde logo, que a admissão da habilitação nestes autos não implica reconhecimento do direito ao levantamento dos valores, o qual ficará condicionado à partilha do crédito no âmbito de inventário judicial ou administrativo, uma vez que a requisição será reexpedida em nome do inventariante, que realizará a divisão entre os demais sucessores. Diante do exposto, intimem-se os habilitados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem aos autos a documentação relativa ao inventário, à sobrepartilha, à escritura pública de inventário e partilha, ao formal de partilha ou à certidão de inventariança. A análise dos pedidos de reexpedição da requisição de pagamento e de destaque dos honorários contratuais fica postergada para após a apresentação da documentação sucessória necessária. Ausente manifestação dos agora habilitados, determino a suspensão do feito até cumprimento da determinação judicial. Partes intimadas via MiniPac. Brasília-DF. (assinado eletronicamente)
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