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1149526-67.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1149526-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: BRUNA DE LIMA SANTOS LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2244797071 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1149526-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por BRUNA DE LIMA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIA(O)-EXECUTIVA(O) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA objetivando sua remoção funcional para localidade específica, com base na antiguidade e em decisão judicial anterior. Na peça exordial, alegou que o ato administrativo violou a ordem de precedência entre servidores e desrespeitou pronunciamento judicial proferido nos autos 1053464-62.2025.4.01.3400. Argumentou a existência de direito de preferência e a nulidade da preterição sofrida. Decido. Questões preliminares Conexão por risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (Art. 55, §3º do CPC) Preliminarmente, verifica-se que a presente impetração e o Mandado de Segurança nº 1053464-62.2025.4.01.3400 tramitam perante este mesmo Juízo e versam sobre a destinação da exata e mesma vaga funcional (Florianópolis/SC). Desse modo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam sentenciados de forma isolada, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a existência de 2 (dois) requisitos, a saber: i) a existência de fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fundamento da impetração deve ser relevante e deve haver risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Ademais, cumpre destacar que os limites subjetivos da coisa julgada e das decisões judiciais impedem em regra que provimentos jurisdicionais alcancem terceiros que não integraram a relação processual originária (art. 506 do CPC). Todavia, em se tratando de concurso de remoção de servidores, a preterição do autor decorrente de ordem precária exarada em outro writ constitui, em tese, ato inoponível perante este que detém precedência de direito material, notadamente porque a decisão judicial proferida no writ pretérito condionou expressamente a remoção daqueles autores à ausência de servidores mais antigos na carreira, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para que os impetrantes sejam cientificados do local e divisão das vagas ofertadas aos novos servidores e tenham, sobre elas, preferência em relação aos novos colegas, sendo removidos, caso preenchidos requisitos legais e não hajam candidatos mais antigos na carreira classificado para tais vagas." (ID 2189321586 - Autos 1053464-62.2025.4.01.3400) Postas tais premissas, a análise dos autos revela a presença dos elementos que autorizam a intervenção jurisdicional acautelatória. Na concreta situação sob exame, a impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, que entrou em efetivo exercício no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário em 03/07/2018, ao passo que a servidora Tatiane Juncks Lisboa Miranda - beneficiada com a lotação em Florianópolis/SC no writ originário - iniciou seu exercício em 24/07/2018. Desse modo, resta objetivamente demonstrada a sua antiguidade na carreira funcional frente à referida servidora. Ademais, extrai-se dos autos a formalização de requerimento administrativo prévio pelo autor em 05 de dezembro de 2025 (Processo SEI nº 03851.000476/2025-84, doc. nº 48840471), portanto antes da publicação da Portaria SE/MAPA nº 1.889/2025, mediante o qual cientificou a Administração do seu interesse inequívoco na vaga de Florianólis/SC, de sua maior antiguidade em relação à servidora litigante no Mandado de Segurança nº 1053464-62.2025.4.01.3400 e do conteúdo da própria decisão liminar proferida em 28 de maio de 2025 naquele feito (ID 2189321586), a qual consignou expressamente a ressalva de que a remoção ocorreria desde que "preenchidos requisitos legais e não hajam candidatos mais antigos na carreira classificado para tais vagas". Nada obstante a advertência tempestiva do servidor, a autoridade administrativa limitou-se a indeferir o pleito de modo sucinto sob a assertiva de que a vaga pretendida já havia sido ocupada em estrito cumprimento à determinação judicial, desconsiderando a condição imposta pelo próprio provimento jurisdicional invocado e a particularidade do caso concreto. Evidencia-se, portanto, a plausibilidade jurídica do direito vindicado (fumus boni iuris). O impetrante não foi parte nem figurou como litisconsorte necessário nos autos do Mandado de Segurança nº 1053464-62.2025.4.01.3400, todavia a decisão precária ali proferida não produz efeitos prejudiciais contra ele (art. 506 do CPC) e não pode afastar o seu direito de precedência funcional por antiguidade, como bem ressalvado na própria decisão. De igual modo, manifesta-se o perigo de dano (periculum in mora), porquanto a consumação fática da posse e o pleno exercício das atividades pela nova servidora lotada podem inviabilizar o aproveitamento da vaga almejada quando da prolação da sentença definitiva de mérito. Contudo, impõe-se temperar a extensão dos efeitos da tutela liminar requerida. Com efeito, a remoção da servidora Tatiane Juncks Lisboa Miranda decorreu de decisão judicial precária, pendente de julgamento definitivo na origem e que sequer teve seu mérito examinado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo não conhecimento do recurso manejado pela União decorreu de preclusão temporal e intempestividade reflexa (acórdãos IDs 2250400450 e 2274973593). A determinação de substituição imediata de servidores no curso de cognição sumária ensejaria evidente risco de tumulto operacional e administrativo no âmbito da fiscalização agropecuária federal, criando situação fática de difícil reversão antes da oitiva da autoridade impetrada. Nesse diapasão, a prudência recomenda a adoção de medida acautelatória intermediária e proporcional. Mostra-se suficiente e adequada, neste momento processual, a determinação de reserva da vaga disputada no Município de Florianópolis/SC, salvaguardando a utilidade do provimento final e a eficácia de eventual concessão da ordem, sem desorganizar prematuramente a estrutura administrativa do órgão nem frustrar de plano os atos executórios praticados sob o amparo da decisão precária precedente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à reserva da vaga de Auditor Fiscal Federal Agropecuário destinada ao Município de Florianópolis/SC, e comprove tal providência nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento definitivo do mérito do presente mandamus, obstando a consolidação definitiva ou a destinação permanente do posto a terceiros ou novos concursados. Com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, DETERMINO o apensamento/associação do presente feito aos autos do Mandado de Segurança nº 1053464-62.2025.4.01.3400, para processamento e posterior julgamento conjunto. Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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