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TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1149514-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ARMANDO JACOB DE VARGAS JUNIOR ADVOGADO(A): CIRO AUGUSTO AMARAL DE ALMEIDA (OAB MG226828) DECISÃO Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ARMANDO JACOB DE VARGAS JUNIOR em face de sua filha, ANANDA VIRGÍNIA DE CASTRO, na qual o autor pleiteia a exoneração da obrigação alimentar, sob o argumento de que a requerida, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, atingiu a maioridade civil, possui curso de ensino superior completo e reúne condições de prover a própria subsistência, tornando desnecessária a manutenção da prestação alimentar paterna. Analisando os autos, verifico que o autor se encontra obrigado ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em favor da requerida, conforme evento 1, DOC13. Ressalte-se que, em 2022, o autor ajuizou ação de exoneração de alimentos, autuada sob o nº 5194991-44.2021.8.13.0024, que tramitou na 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte, na qual, inicialmente, foi deferida a suspensão da obrigação alimentar, em 05/03/2024, conforme evento 1, DOC2. Todavia, conforme evento 1, DOC6, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se, por consequência, o restabelecimento da obrigação alimentar, em evento 1, DOC6. Em sede de cognição sumária, constato a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, a requerida conta atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, conforme evento 1, DOC11, e, em decisão anteriormente proferida acerca do pedido formulado pela requerida de restabelecimento da pensão alimentícia, declarou possuir atividade laborativa, bem como experiência profissional superior a 3 (três) anos. Relatou, ainda, não frequentar instituição de ensino e possuir disponibilidade de tempo para ingressar no mercado de trabalho, conforme documento juntado no evento 1, DOC3. Tais circunstâncias, em princípio, evidenciam a aptidão e a possibilidade de a requerida prover o próprio sustento, afastando, ao menos neste momento processual, a presunção de necessidade da manutenção da prestação alimentar. Embora o advento da maioridade civil não implique, por si só, a automática exoneração da obrigação alimentar, a manutenção dos alimentos após esse marco exige a demonstração concreta da persistência da necessidade, especialmente quando se trata de alimentanda adulta. Nessa hipótese, incumbe à parte interessada demonstrar a existência de circunstâncias que justifiquem a continuidade da obrigação, tais como a impossibilidade de prover o próprio sustento, a continuidade regular dos estudos ou outra situação excepcional que evidencie a necessidade de manutenção do pensionamento. No caso, não se encontram presentes, até o momento, elementos que demonstrem a persistência da necessidade alimentar da requerida, especialmente diante das circunstâncias acima mencionadas, não sendo possível presumir a necessidade de continuidade da obrigação alimentar. Dessa forma, deverá a requerida demonstrar, no curso da instrução, a existência de circunstâncias que efetivamente justifiquem a manutenção da obrigação alimentar, não sendo suficiente, para esse fim, a mera alegação de necessidade. Diante desse contexto, DEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento da pensão alimentícia devida à requerida. OFICIE-SE a fonte pagadora DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/BH (Av. Francisco Sá, nº 1409, Bairro Gutierrez, nesta capital), no dia 9 de outubro de 2026, às 9h00, onde deverão ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, mediante a utilização das técnicas de conciliação e de mediação e, se necessário, com o auxílio de equipe multidisciplinar, na forma do artigo 694 do Código de Processo Civil. Autorizo que a parte autora participe da sessão de conciliação por videoconferência, acompanhada de seu(s) respectivo(s) procurador(es). Link de acesso à sala virtual: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mfea2c85b222456b637406199b478fd3a 1.1) INTIMEM-SE as partes de que é obrigatória a participação na audiência de conciliação e que devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensor Público (art. 334, § 9º e 10º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 1.2) Frustrada a citação e havendo pedido, à Secretaria para cancelamento da audiência de conciliação. 1.2.1) Registre-se que a audiência não deverá ser cancelada nas hipóteses em que não tenha havido a juntada do mandado de citação, em que a citação tenha sido realizada por hora certa ou em que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça tenha cientificado terceiros acerca da data da audiência. 2) CITE-SE a parte requerida, com as cautelas do art. 695 do CPC, e INTIME-SE a parte autora a fim de que compareça na audiência. EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória. Conste do mandado de citação que, se não for feito acordo, poderá a parte ré apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, inciso I, do CPC. Confiro à presente decisão força de carta precatória. 2.1) Frustrada a citação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para indicar novos endereços ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1) Indicado novos endereços, CITE-SE para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sendo que, oportunamente, poderá ser designada nova audiência de conciliação. 2.1.1.1)Se requerido, DEFIRO, desde já, consulta aos Sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, RIJUD, PREVJUD, SIEL e CEMIG), para fins de consulta aos endereços cadastrados da parte requerida. 2.1.2.1) Encontrados novos endereços, INTIME-SE a parte requerente para indicar o endereço para expedição do mandado ou carta precatória e, após, CITE-SE para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2.2) Realizada a citação por hora certa, a Secretaria do Juízo deverá expedir, no prazo de 10 (dez) dias, carta com aviso de recebimento ou correspondência eletrônica, dando à parte requerida ciência (art. 254 do CPC). 2.3) Fica, desde já, consignado que eventual pedido de citação por edital, deverá ser precedido de consulta aos sistemas conveniados. 2.3.1) Apresentado pedido de citação por edital, após o cumprimento do item “2.1.2”, CERTIFIQUE a Secretaria se houve tentativa de citação em todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas através dos Sistemas Conveniados, remetendo os autos conclusos em seguida. 3) Decorrido o prazo de defesa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348, do CPC); II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, do CPC). 4) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento, observado o disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5) Tudo cumprido, INTIME-SE o Ministério Público, sendo o caso de intervenção obrigatória. 6) Após, CONCLUSOS para decisão.
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