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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1149382-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO Vistos etc... Cite-se a parte ré, como requerido na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Consigne-se no mandado de citação que – caso exista interesse em conciliar – a parte requerida deverá manifestar expressamente neste sentido. Vindo aos autos a peça de defesa, caso sejam alegadas preliminares e juntados documentos, dê-se vista, na sequência, ao autor para impugnação em 15 dias. Ao depois, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão. Considerando os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio conciliatório que informa o Novo CPC. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento ou prolação de sentença. P.I.
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