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1149319-08.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1149319-08.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CECÍLIA SEBASTIANA DE PAULA NETO ADVOGADO(A): MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA (OAB MG132482) ADVOGADO(A): DIEGO SCHERR LAIGNIER COELHO (OAB MG130715) DECISÃO Vistos, etc: 1- Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por CECÍLIA SEBASTIANA DE PAULA NETO em face de ROGERIO LOBATO DE PAULA, devidamente qualificados. Consta nos autos que, no processo nº 789/2000, que tramitou na Comarca de Manhumirim/MG (evento 1, DOCCOMPROV7), o requerido Rogério Lobato de Paula foi submetido a curatela, ocasião em que seu pai, João Lino de Paula, foi nomeado curador. Com o falecimento deste último, ocorrido em 21 de julho de 2026 (evento 1, DOCCOMPROV8), a parte requerente ajuizou a presente ação cujo objetivo é assumir a curatela do requerido. A relação de parentesco está devidamente comprovada pelos documentos juntados nos eventos de nº 1.5 e 1.6. Aponto, ainda, que a pretensa curadora não possui registro de antecedentes criminais (documento de evento nº 17.5). Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e defiro a curatela provisória requerida, submetendo ROGERIO LOBATO DE PAULA, à curatela a ser exercida por CECÍLIA SEBASTIANA DE PAULA NETO, com as observâncias legais. Esclareço que a referida curatela provisória conferirá o dever de assistência para atos negociais e de administração, para receber benefícios previdenciários, não podendo contrair empréstimos, levantar aplicações financeiras, bem como alienar bens ou gravar de ônus, nos termos da Lei 13.146/15. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela gerente desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo. 2- Intime-se a parte requerente a juntar, no prazo de 5 dias, cópia da sentença que decretou a curatela do requerido, atestado de antecedentes da Polícia Civil em seu nome e comprovantes de bens e de renda do curatelado. Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público. 3- Defiro o pedido de realização de estudo técnico do caso. Encaminhem-se os autos à CESOP. 4- Com a juntada do relatório, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá manifestar se possui interesse na produção de outras provas. Em seguida, ao Ministério Público. 5- Por fim, conclusos. Cumpra-se. Intime-se.

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