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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1149253-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Asher Multicom Com de Prod de Telecomunicação Ltda e outro - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. A decisão de fls. 277/278 reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos da executada relacionados ao imóvel da matrícula nº 8.033 do Registro de Imóveis de Monte Mor, apesar da alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. A credora fiduciária foi regularmente intimada e apresentou manifestação. O coproprietário Cristiano Franco de Oliveira também foi intimado e não se manifestou, conforme certificado à fl. 285. Esclareço que a penhora referente à matrícula nº 8.033 recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos de Adriana Kolodziejska Antonio decorrentes do contrato de alienação fiduciária, preservadas a propriedade resolúvel da Caixa Econômica Federal e todas as obrigações do financiamento. Fica mantido, portanto, o indeferimento do pedido de cancelamento da penhora formulado pela Caixa. O pedido de habilitação de seu crédito não comporta acolhimento neste momento. A Caixa permanece titular da propriedade fiduciária e credora do financiamento, e seus direitos não são atingidos pela constrição. O saldo contratual deverá ser considerado oportunamente para avaliação dos direitos aquisitivos e para informação aos interessados em eventual expropriação. Quanto à matrícula nº 9.237, corrijo a inexatidão material da decisão anterior para esclarecer que não existe alienação fiduciária registrada sobre esse imóvel. A penhora recai diretamente sobre a parte ideal de 50% pertencente a Adriana Kolodziejska Antonio, preservada a metade de titularidade de Cristiano Franco de Oliveira. O silêncio do coproprietário não altera sua participação nem dispensa a observância das garantias legais em eventual alienação. Indefiro o pedido de nova intimação pessoal de Adriana formulado às fls. 271, pois a executada possui advogado constituído e foi intimada da penhora pela publicação do respectivo ato, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. A matrícula nº 9.237 possui diversas penhoras e foi objeto de comunicação de leilão designado na execução nº 1002480-21.2023.8.26.0650, em trâmite perante a 2ª Vara de Valinhos. Contudo, não consta dos autos o resultado daquele procedimento. Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, informe e comprove o resultado do leilão ou da venda direta promovidos naquele processo. Caso tenha ocorrido alienação, deverá esclarecer se formulou pedido de reserva do produto ou de participação no concurso de credores. Até essa informação, não se iniciará expropriação paralela da matrícula nº 9.237 nestes autos. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP)