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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1149229-97.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDERSON FONSECA (OAB SP370689)
DESPACHO
Vistos e examinados.
Recebo a inicial.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC, constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC/15, art. 829, § 1º).
Expeça(m)-se mandado(s) de citação e penhora em 04 (quatro) vias. Se requerido, defiro as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil.
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC/15).
Necessário o cumprimento do ato de citação, penhora e avaliação fora da área de competência territorial da Comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC/15, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916).
Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por este Juízo (art. 846 e §2º, CPC/15).
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC/15), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC/15), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da respectiva matrícula atualizada.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá a Secretaria lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/15); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC/15).
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o imóvel esteja localizado fora da área de competência territorial da Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios.
Havendo requerimento da parte exequente na forma do artigo 828 do mencionado diploma legal, expeça-se certidão com as cautelas de estilo. Cientifique-se o exequente de que, no prazo de 10 (dez) dias da concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivas, conforme dispõe §1º, art. 828, do CPC.
Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 274, parágrafo único).
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 203, §4º, do Código Processual Civil.
Tendo em vista o princípio da cooperação processual, insculpido no Código de Processo Civil, autorizo, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço da parte executada, devendo a pesquisa observar, preferencialmente, a seguinte ordem: SIEL, CEMIG, INFOJUD e SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas, excetuados os casos de assistência judiciária gratuita.
Acaso requerida a pesquisa de endereços através do sistema conveniado RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo, além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Efetivada a citação e havendo inércia da parte devedora no prazo assinado para pagamento do débito voluntário e/ou apresentação de embargos à execução, desprovidos de efeito suspensivo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, desde já, caso haja requerimento do credor:
1. DEFIRO a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados;
1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD;
1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es);
1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil;
1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes.
1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
2. Se frustrada tal medida, DEFIRO a pesquisa via sistema conveniado RENAJUD.
2.1 Tratando-se de parte executada pessoa física, antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo, além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
2.2 Apresentada certidão positiva para proprietário de veículo, proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas prévias;
2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo.
2.3.1 Encontrados veículos com alienação fiduciária, INTIME-SE o exequente.
2.3.2 Encontrados veículos com restrições judiciais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na penhora dos veículos encontrados. Em caso positivo, cumpra-se o item 2.3.
2.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades.
2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC.
3. Proceda-se à pesquisa de bens em titularidade da parte executada por meio do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora, pessoa física. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais.
3.1 INDEFIRO a pesquisa via Infojud da empresa executada, tendo em vista ser pessoa jurídica, não constando, por isso, de sua declaração de Imposto de Renda, relação de bens.
3.2 DEFIRO ainda pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e DITR, relativo ao(s) executado(s), junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD.
4. INDEFIRO a pesquisa de bens por meio do CNIB, uma vez que o referido sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e menos ainda ao lançamento de indisponibilidades.
5. INDEFIRO a pesquisa de bens por meio do CCS-Bacen e expedição de ofício a CETIP e BM&FBovespa, uma vez que possui a mesma base de dados do sistema conveniado SISBAJUD.
6. ADVIRTO que o deferimento de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como a expedição de ofício SUSEP e CNSEG, depende tanto de uma justificativa da parte exequente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento dos atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora e outras medidas constritivas convencionais.
Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195" e "PROVIMENTO 301".
Deste modo, fica autorizada tão somente a expedição de certidão, a fim de que a parte credora providencie a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, bem como realize o protesto, conforme faculta o artigo 782, §3º e artigo 517, ambos do CPC.
Caso haja citação válida e a parte executada: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para a parte exequente e intime-a para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à parte exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, estando particularizado o estado e o lugar em que se encontram, dê-se vista à parte exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação. Havendo concordância, lavre-se termo de penhora e, na sequência, expeça-se mandado de avaliação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
(LV)
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1149229-97.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDERSON FONSECA (OAB SP370689)
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para solver as custas para expedição do mandado.