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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1148951-96.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ANTONIO CALDEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais. Pede a justiça gratuita.
DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Embora a consumidora alegue a inexistência de autorização, a prova documental trazida (extrato previdenciário) apenas comprova o desconto, mas não é suficiente para, de plano, anular a presunção de validade do negócio jurídico sem que a parte requerida tenha a oportunidade de apresentar o instrumento contratual correspondente, caso exista.
Ademais, as obrigações contratuais permanecem válidas e eficazes até sua declaração judicial de invalidade, sendo, portanto, exigíveis.
De forma que indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Enunciado 35 do ENFAM e art. 139, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, visando maior celeridade processual, tendo em vista que o agendamento poderá gerar atrasos à prestação jurisdicional.
Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, importando a ausência de peça de contestação em revelia e presunção de veracidade da matéria de fato, apresentada na inicial.
Caso o réu esteja se ocultando, deverão os oficiais de justiça assim certificarem no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC.
Se necessário para encontrar o réu, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Sendo que a Citação por Edital, a requerimento da parte autora, somente se dará após esgotadas as informações das repartições públicas já deferidas, na forma do art. 256, § 3º, do CPC.
Realizada a citação ficta e decorrido o prazo de defesa, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do §4º do art. 253 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.