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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2271219/SP (2026/0132709-2)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO:JOSE THOME JUNIOR
ADVOGADOS:MARCELO MERCANTE SAVASTANO - SP180598
LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA - SP100251
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de afastamento de reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados a contrato de plano de saúde Sentença de procedência - Insurgência das partes - Rejeição da preliminar arguida pela operadora de saúde - cerceamento de defesa não configurado - Mérito - Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar - Caracterização de “falso coletivo” - Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares - Ainda que assim não fosse, trata-se de contrato com menos de 30 beneficiários - Aplicabilidade da RN nº 565/22/ANS - Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade - Aplicação dos índices divulgados pela ANS aos reajustes impugnados - Precedentes - Reconhecimento da necessidade de restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal - Honorários advocatícios - Pleito de fixação em percentual sobre o valor da condenação - Acolhimento - Inteligência do art. 85, § 2º, CPC, e Tema 1076/STJ - Fixação em 20% sobre o valor da condenação - Sentença parcialmente reformada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA” (e-STJ fl. 684).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 775/778).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 16, XI, da Lei nº 9.656/1998, 478 e 479 do Código Civil, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto devidamente comprovada a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares contratualmente estabelecidos, sendo inaplicáveis, à espécie, os índices previstos pela ANS, os quais possuem como destinatárias tão somente as apólices individuais; e
(iv) arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada aos autos demonstra a regularidade dos reajustes.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 781).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, a parte recorrente suscita cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da diligência pleiteada, consubstanciada na produção de prova técnica atuarial, sob os seguintes argumentos:
"os documentos apresentados nos autos efetivamente comprovam estrita observância da ilustrada regulamentação do Setor, os quais, em conjunto com a normatividade aplicável ao caso concreto, deveriam ter sido efetivamente valorados no v. acórdão, em lugar do diversionismo de se ressentir o afastamento dos lídimos reajustes" (e-STJ fl. 711).
No ponto, o Tribunal de origem consignou que "o conjunto probatório dos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento da Magistrada a quo, que concluiu por já dispor de elementos aptos para formar a sua convicção ante os documentos juntados aos autos" (e-STJ fl. 686).
Tal como posta a questão, para modificar a conclusão da Corte local acerca da suficiência das provas produzidas envolveria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
Nessa toada,
"(...) a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp 2.698.699/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
A propósito:
PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T.
AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
31.05.2021, DJe 01.07.2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)
Por outro lado, assevera a recorrente que "não pode haver presunção de abusividade dos reajustes aplicados nos planos de saúde, devendo haver comprovação idônea da alegada abusividade, o que não restou demonstrado nos autos" (e-STJ fl. 699).
Todavia, o Tribunal estadual, ao analisar as circunstâncias fático-probatórias e as cláusulas contratuais, assentou a abusividade nos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares praticados pela operadora do plano de saúde, ante os seguintes fundamentos:
"Destaca-se que a Resolução Normativa 565/22 da ANS expressamente dispõe acerca da necessidade de disponibilização da metodologia e dados utilizados pela operadora no cálculo dos reajustes aplicáveis ao contrato à verificação do percentual utilizado, o que não foi demonstrado pela ré, que não apresentou qualquer documento a justificar atuarialmente os reajustes aplicados ao contrato. E, nos termos bem pontuados na r. sentença ora apelada, a operadora de saúde, “por ser responsável pela realização do cálculo que compõe o valor das parcelas relativas ao plano de assistência médico-hospitalar, tem plenas condições de produzir referida prova, apta a comprovar a alegada regularidade dos reajustes” (e-STJ fls. 687/688).
Assim, o acolhimento das alegações recursais, para afastar o caráter abusivo dos reajustes adotados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
Ademais, da análise acurada do caderno processual, verifica-se ser o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico, porquanto abrange somente 03 (três) vidas.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tais contratos são equiparados a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Confira-se:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior.
2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal.
3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS;
(iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
[...]
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática, cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
(REsp 2.253.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026)
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.
2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 2.234.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA