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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1148693-49.2025.4.01.3400 AUTOR: RAUL TOMAS LIMA PAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi formulado em 18/05/2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2025. Logo, entre o termo inicial pretendido para o benefício e o ajuizamento da demanda transcorreu período inferior a um ano. Não existem, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento suscetíveis de prescrição. Rejeito a prejudicial. Da alegação de ausência de impugnação específica e da pretendida presunção de veracidade. Não merece acolhimento a alegação da parte autora de que a ausência de impugnação específica, pelo INSS, acerca de cada um dos vínculos empregatícios indicados na petição inicial acarretaria presunção de veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, seria suficiente, por si só, para o reconhecimento dos períodos e a concessão do benefício. Com efeito, embora a contestação apresentada pelo INSS tenha caráter genérico quanto aos vínculos controvertidos, limitando-se essencialmente a sustentar que, apesar do preenchimento do requisito etário, o segurado não implementou os demais requisitos necessários à aposentadoria, houve resistência expressa à pretensão deduzida em juízo e pedido de total improcedência. Além disso, a regra prevista no art. 341 do Código de Processo Civil não autoriza, no presente caso, que a ausência de impugnação individualizada seja convertida automaticamente em reconhecimento do direito material previdenciário pretendido. A própria disciplina do dispositivo excepciona os efeitos da ausência de impugnação específica quando não for admissível confissão a respeito dos fatos, circunstância que deve ser considerada nas demandas propostas contra ente público e que envolvam a concessão de prestação previdenciária submetida a requisitos legais. A concessão de benefício previdenciário pressupõe a efetiva demonstração dos respectivos fatos constitutivos e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Desse modo, a ausência de manifestação específica do INSS sobre determinada anotação em CTPS não dispensa o Juízo de examinar sua regularidade e eficácia probatória, confrontá-la com os demais documentos constantes dos autos e verificar se os períodos comprovados são juridicamente computáveis para tempo de contribuição e carência. Nessa perspectiva, afasto a alegação de que a ausência de impugnação específica produza, no caso concreto, presunção de veracidade suficiente para o acolhimento dos fatos constitutivos do direito alegado. Os vínculos controvertidos serão examinados individualmente, segundo o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Mérito A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria programada por idade urbana, sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, requerendo, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Dessa forma, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos. No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º. Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Dessa forma, o contribuinte do sexo masculino deve comprovar, após a Reforma da Previdência, o cumprimento da carência de 180 meses, o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 11/11/1958. Destarte, na data do requerimento administrativo (18/05/2025), já havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos, 6 meses e 7 dias de idade. Os elementos de prova demonstram a existência de vínculos contributivos nos seguintes períodos: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 PADARIA E CONFEITARIA DUAS PATRIAS LTDA 01/08/1977 01/06/1981 1.00 3 anos, 10 meses e 1 dia 47 2 PADARIA E CONFEITARIA DUAS PATRIAS LTDA 02/05/1983 01/03/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 11 3 ALBERTO FARO NETTO 01/05/1984 01/01/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia 9 4 MOTO GOOL LTDA 01/02/1985 30/01/1986 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 5 SPARTACUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 15/08/1986 18/01/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 4 dias 6 6 EMBRACAL EMPRESA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA LTDA 05/01/1987 02/08/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 14 dias Ajustada concomitância 19 7 ACAO SOCIAL PAULO VI 08/08/1988 13/12/1989 1.00 1 ano, 4 meses e 6 dias 16 8 PRODUTOS DE BELEZA TREVO DE ARRUDA LTDA. 01/04/1990 01/10/1993 1.00 3 anos, 6 meses e 1 dia 43 9 MODELO DA POSSE PADARIA LTDA 01/09/1994 13/09/1995 1.00 1 ano, 0 meses e 13 dias 13 10 DEPOSITO DE BEBIDAS ANTAS LTDA 03/08/1998 13/04/2000 1.00 1 ano, 8 meses e 11 dias 21 11 INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA BROMBERG LTDA 01/04/2014 06/11/2014 1.00 0 anos, 7 meses e 6 dias 8 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações. Com efeito, a jurisprudência solidificou o entendimento que estes vínculos gozam de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser considerados para fins previdenciários. Por certo, é possível a produção de provas sobre eventual fraude nas anotações, que serão valoradas pelo órgão julgador. Nessa senda, ausente qualquer indício de ilicitude, devem ser consideradas as anotações em CTPS como suficiente para comprovação do vínculo. O reconhecimento do tempo de serviço para fins de averbação junto ao INSS está condicionado à prova de filiação à Previdência Social, seja na qualidade de empregado, seja na de contribuinte individual. Tendo em vista que a parte autora não era, no período alegado, contribuinte individual, mas empregado, não há como se exigir que ele prove que o empregador recolheu as contribuições no período devido, nem que as tivesse recolhido na qualidade de contribuinte individual, se assim não estava enquadrado. A falta de pagamento de contribuições sociais pelo empregador não pode obstar a contagem de tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado, para fins de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário. A jurisprudência atribui ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (AC 0054808-86.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.), de modo que a falta de comprovação do recolhimento das contribuições não pode ser tomada em prejuízo do empregado, parte hipossuficiente na relação. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Destarte, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza 205 meses de carência — equivalentes a 16 anos, 5 meses e 27 dias de serviço/contribuição — até a data do requerimento administrativo (18/5/2025). Logo, observa-se que os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico foram cumpridos, conforme demonstrado no tempo de contribuição colacionado a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 61 anos, 0 meses e 2 dias Até 31/12/2019 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 61 anos, 1 meses e 19 dias Até 31/12/2020 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 62 anos, 1 meses e 19 dias Até 31/12/2021 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 63 anos, 1 meses e 19 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 63 anos, 5 meses e 23 dias Até 31/12/2022 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 64 anos, 1 meses e 19 dias Até 31/12/2023 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 65 anos, 1 meses e 19 dias Até 31/12/2024 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 66 anos, 1 meses e 19 dias Até a DER (18/05/2025) 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 66 anos, 6 meses e 7 dias Até 31/12/2025 16 anos, 5 meses e 27 dias 205 67 anos, 1 meses e 19 dias Com isso, a parte autora faz jus à aposentadoria, nos termos do art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, por preencher os requisitos legais: tempo mínimo de contribuição de 15 anos, carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, e idade mínima de 65 anos. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com início do benefício (DIB) fixado em 18/05/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, e início do pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado; (2) no pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontando-se, dos valores pretéritos devidos à parte autora, eventuais parcelas percebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, de qualquer modalidade, bem como importâncias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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