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1148564-81.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1148564-81.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CARLOS BENJAMIN PARREIRA REIS ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO (OAB MG124735) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CARLOS BENJAMIN PARREIRA REIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando compelir o Ente Público ao fornecimento contínuo do medicamento Rifaximina 550 mg, na posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 (doze) horas, perfazendo o quantitativo mensal de 60 (sessenta) comprimidos, por prazo indeterminado. Narra a parte autora, em síntese fática circunstanciada, possuir 71 (setenta e um) anos de idade e encontrar-se em acompanhamento médico especializado em virtude de diagnóstico de cirrose hepática de etiologia criptogênica em estágio avançado e descompensado, associada a episódios de encefalopatia hepática e hipertensão portal clinicamente significativa, apresentando trombose crônica da veia porta com transformação cavernomatosa e shunt esplenorrenal volumoso (CID 10 K74.6, K76.6 e K76.8). Sustenta que foi classificado como Child-Pugh B7, com elevação de escore MELD-Na de 15 para 18, encontrando-se em protocolo avaliativo para transplante hepático. Alega que, no curso de sua descompensação, manifestou quadros neuropsiquiátricos compatíveis com encefalopatia hepática grau I, fazendo uso da medicação Lactulose. Aduz, contudo, que persistiram manifestações clínicas em razão do uso irregular e da insuficiência da terapêutica isolada, tendo sido indicada por seu médico assistente a associação do fármaco Rifaximina 550 mg de modo contínuo. Distribuído o feito perante o juízo fazendário comum, foi lavrada certidão de triagem (Evento 5 - CERTRIAG1), sobrevindo decisão declinatória de competência absoluta em razão do valor atribuído à causa ser inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos (Evento 9 - DEC1). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Decido. Inicialmente, em que pese a Lei nº 9.494/97 limitar a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, notadamente quando a decisão implicar em liberação de recursos públicos, frise-se que a Lei nº 12.153/2009 expressamente passou a permitir a concessão da tutela antecipada, inclusive de ofício, quando a demora do provimento final possa causar dano de difícil ou incerta reparação, in verbis: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. Feitas essas considerações, destaca-se que o fármaco em questão, apesar de devidamente registrado na ANVISA, não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Consequentemente, tratando-se de fármaco não padronizado e/ou padronizado para condição clínica diversa, mister se faz necessária a aplicação da tese firmada pelo STF no RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234), e RE 566741 (Tema de Repercussão Geral nº 6), de orientação vinculante para o Poder Judiciário. A necessidade de cumprimento dos precedentes em questão foi reforçada, inclusive, pela edição das Sumulas Vinculantes nº 60 e 61. Veja-se: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral. Neste aspecto, é possível afirmar que apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, será possível a concessão de fármaco não incluído em lista oficial do SUS, devendo, de qualquer forma, ser comprovado pela parte autora o atendimento cumulativo de seis requisitos: a) negativa administrativa de fornecimento do medicamento por ente integrante do SUS; b) ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC, ou ausência de pedido de incorporação ou mora no pedido de incorporação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento presente no SUS; d) comprovação técnica da eficácia do medicamento, respaldada por evidências científicas; e) imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido, com indicação em laudo médico de tratamentos já realizados; f) incapacidade financeira da parte em custear o tratamento por si só. No presente caso, embora haja nos autos prova da formalização de requerimento administrativo indeferido pela SES/MG (Evento 1 - DOCUMENTOS10) e elementos acerca da condição socioeconômica do demandante, não se extrai a demonstração da probabilidade do direito, especificamente pela absoluta ausência de comprovação de que foram esgotadas ou que se mostraram ineficazes, intoleráveis ou contraindicadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Da análise detida da documentação médica apresentada, constata-se que o Relatório Médico subscrito pelo médico gastroenterologista/hepatologista assistente (Evento 1 - DOCUMENTOS8) assevera que o autor é portador de cirrose hepática descompensada com episódios de encefalopatia hepática, afirmando, no que tange ao tratamento pretérito, que: "Está em uso de lactulose, com orientação para administração regular e manutenção de evacuações diárias. Entretanto, houve uso irregular e persistência ou recorrência de manifestações neuropsiquiátricas, motivo pelo qual foi indicada a associação de rifaximina (…)" (Evento 1 - DOCUMENTOS8) Ora, o próprio laudo técnico emitido pelo profissional assistente atesta expressamente que a medicação fornecida pela rede pública de saúde (Lactulose) vinha sendo utilizada de forma irregular. Não há, portanto, relato circunstanciado de refratariedade decorrente do uso regular, otimizado e contínuo do fármaco padronizado, mas sim admissão explícita de adesão inadequada à terapia basilar disponibilizada pelo SUS. A falha na adesão ou a utilização inconstante do tratamento inicial não se confunde com a sua ineficácia terapêutica, inviabilizando a constatação de imprescindibilidade da incorporação de nova molécula de alto custo ao custeio público. Ademais, constata-se a existência de outras alternativas farmacológicas e terapêuticas integradas ao rol de dispensação do SUS voltadas ao manejo do quadro da encefalopatia hepática e à redução da flora colônica aminogênica, a exemplo do Metronidazol e da Neomicina, expressamente apontados pelo Ente Público Estadual (Evento 12 - CONT1 e Evento 12 - OUTDOC2) e pelo próprio Parecer Técnico nº 6/SES/SUBPAS-SAF-CFT/2023 juntado pelo autor (Evento 1 - DOCUMENTOS14), acerca dos quais não há qualquer menção de uso pretérito, tentativa de introdução, falha terapêutica ou contraindicação formal expressa nos laudos que instruem a vestibular. A política pública de dispensação farmacêutica no âmbito do SUS orienta-se pelo princípio da universalidade com base na integralidade técnica, cabendo ao Poder Público assegurar os tratamentos previamente eleitos e submetidos à análise de custo-efetividade pela CONITEC. Desse modo, o acesso à via judicial para imposição de tecnologia não padronizada exige a cabal e inequívoca prova da superação de todo o arsenal terapêutico colocado à disposição do cidadão pelo SUS, o que inocorreu na espécie. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes da presente decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Ressalta-se a imprescindibilidade do cumprimento dos atos aqui previstos, sem que haja conclusão, zelando-se pelos princípios da Celeridade e Efetividade. Concomitantemente, proceda-se à consulta técnica via NAT-JUS sobre a situação exposta nos autos, podendo ser de caso similar. Aguarde-se a resposta, sem nova conclusão. Com a juntada do referido documento, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos JULGAMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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