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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1148524-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THEREZINHA MARTINS RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFAN GUIMARAES EMERIM - RS80361 e THAYNA TEIXEIRA MORAIS - RS102874 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sucessão de Therezinha Martins Rabelo, nos quais se sustenta a existência de omissão e contradição. A embargante afirma que, ao especificar as provas, requereu a tomada de ofício do depoimento pessoal dos sucessores e a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas, além da concessão de prazo para apresentação do respectivo rol caso deferida a prova testemunhal. Alega que o pedido de prazo possuía natureza acessória e estava condicionado ao deferimento da prova oral. Sustenta que houve omissão porque não teria sido apreciado o pedido principal de produção de prova testemunhal. Aponta, ainda, contradição no reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, ao argumento de que sua manifestação foi apresentada tempestivamente, em cumprimento à intimação para especificação das provas. Requer, assim, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, mediante apreciação expressa do pedido de produção de prova testemunhal e de sua pertinência antes do encerramento da instrução. A União apresentou contrarrazões e defendeu a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustentou que a decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes e que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, atribuindo caráter infringente aos Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos. Autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e contradição no reconhecimento da preclusão temporal e consumativa. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. No caso, a decisão embargada apreciou os requerimentos probatórios formulados pela parte. Indeferiu o pedido de depoimento pessoal, com fundamento no art. 385 do CPC, e examinou o pedido de prazo para indicação de testemunhas, reconhecendo a preclusão temporal e consumativa. Não se verifica omissão pelo fato de a decisão não ter adotado a compreensão defendida pela embargante acerca do requerimento de prova testemunhal. A decisão explicitou a interpretação conferida aos requerimentos apresentados e as razões do indeferimento. Também não há contradição. O reconhecimento da preclusão constitui fundamento da decisão, decorrente da premissa de que, no momento destinado à especificação das provas, a parte requereu prazo para posterior indicação das testemunhas. A discordância quanto a essa conclusão não configura contradição interna do julgado. Assim, os embargos revelam pretensão de rediscutir a solução adotada quanto aos requerimentos probatórios, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e Cumpra-se a decisão proferida em Id 2261237789. Data da assinatura digital.
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