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1148517-10.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1148517-10.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA GOMES ADVOGADO(A): STEFANY FRANCIELY DA COSTA GONÇALVES (OAB MG174254) DECISÃO Vistos, etc. Em análises dos autos, constato que o pedido liminar tem forte cunho satisfatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. E, neste caso, conforme se extrai do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida. Na estreita via da tutela antecipada não é possível, em cognição sumária, decidir sobre suspensão de exigibilidade de crédito decorrente de AIT 20250036089AI e 20250046668AN, assim como sobre sustação/impedimento de protesto e inscrição em dívida ativa do nome da parte autora, mas apenas quando da sentença de mérito, após instrução processual, em cognição exauriente. Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, sem arbitrariedade. Carvalho Filho (2008, p. 45), explica: “O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.” Desta forma, se considerarmos que a concessão de medida liminar, na forma pretendida pelo autor, exaure o objeto da ação, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para concessão de medida urgente. Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intimem-se as partes do presente indeferimento. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias. Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre ela se manifestar. Mantenha-se, por ora, a audiência de conciliação designada. Cumpra-se.

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