PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1148492-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: MARCOS ANTONIO DE SOUZA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ - MG150601 e LEIZA REVERT MOTA - MG134479 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO MARCOS ANTONIO DE SOUZA GONCALVES, interpôs Embargos de Declaração (ID 2246475841) contra a decisão ID 2234676687, com fundamento no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Alega a Embargante haver omissão na decisão proferida, relativamente à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Por sua vez, a União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (2279419409). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada não apreciou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, circunstância que configura omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, entretanto, determinar a comprovação da situação econômica quando houver elementos nos autos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, assegurada à parte a oportunidade de apresentar os elementos necessários antes de eventual indeferimento. No caso, os documentos constantes dos autos não permitem, por ora, aferir integralmente a situação econômica atual da parte autora. O documento apresentado pela FUNCEF identifica a existência de benefício previdenciário vinculado ao INSS, mas não informa o valor atualmente percebido pelo autor a esse título. Além disso, o demonstrativo de pagamento juntado pela entidade de previdência complementar refere-se às competências de julho e agosto de 2012, circunstância que impede sua utilização, isoladamente, para aferir a atual capacidade econômica da parte. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da documentação, mediante apresentação de comprovante atualizado dos valores percebidos a título de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Impõe-se, assim, a integração da decisão quanto a esse ponto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão embargada (ID 2234676687), nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reservo sua apreciação no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante atualizado do valor mensal percebido a título de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social”. Intimem-se. Dê-se vista à União do documento ID 2282027852, especialmente da informação prestada pela FUNCEF à p. 18, para ciência e eventual manifestação. A FUNCEF informou, entre outros aspectos, a implementação da suspensão da incidência do imposto de renda, a partir da folha de agosto de 2026, sobre a parcela correspondente às contribuições realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, no percentual de 56,70%, bem como esclareceu que não houve requerimento de Benefício Único Antecipado – BUA. Em seguida, cumpra-se o que faltar a decisão ID 2234676687. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO)