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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1148289-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Orlando Gonzaga de Souza Filho - Vistos. Consoante se infere dos autos, a parte autora não conferiu regular andamento ao processo, deixando-o paralisadopormais de trinta dias, o que configuraabandonoda causa. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aextinçãodo processo independerá, em qualquer hipótese, de préviaintimaçãopessoaldas partes. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Processo civil. Cumprimento de sentença. Parte exequente, que, intimada a dar cumprimento ao andamento do feito, quedou-se inerte. Extinção do processo por abandono. Desnecessidade de intimação pessoal. Prevalência do microssistema dos Juizados Especiais. Sentença mantida. Recurso da parte exequente desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0003734-70.2020.8.26.0482; Relator (a):Vinicius Peretti Giongo; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Assim, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que promova o andamento do feito, em improrrogáveis 5 (cinco) dias, sob pena de extinção . Intimem-se. - ADV: RAUL VINÍCIUS GOUVEIA (OAB 438662/SP)
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