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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1148217-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NIRIANA LARA SANTOS MEINBERG ADVOGADO(A): DANIELA RAJÃO COTA PACHECO (OAB MG133021) ADVOGADO(A): TATIANE GONÇALVES MENDES FARIA (OAB MG115966) DESPACHO Vistos, etc. No acordo anexado no evento 22, as partes autora e Delta Air Lines anexaram termo de acordo relativo ao pedido de danos morais. Neste caso, há solidariedade entre os réus, nos termos do art. 844 do CC, se não vejamos: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (grifei) Dessa forma, intime-se o autor, para tomar ciência de que, caso seja homologado o acordo, o feito será extinto em face à Gol Linhas Aéreas S.A., bem como para se manifestar no prazo de 10 dias, esclarecendo se pretende que seja homologado o referido acordo, ou se pretende prosseguir com a ação em face das rés. P.I.
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