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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1147956-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento em desfavor de Salvador José da Silva, na qual sustenta ter firmado com o réu contrato de financiamento, tendo por garantia o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QNK5554. Relatou que o demandado se encontra em atraso com suas obrigações contratuais desde 05/05/2026, o que ensejou o vencimento antecipado do pacto, com saldo devedor atualizado de R$ 45.438,44 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Requereu, por isso, via medida liminar, seja determinada a busca e apreensão do veículo dado em garantia contratual. Custas processuais prévias recolhidas (evento 10, DOC2). DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, mesmo considerando as razões apresentadas na peça de ingresso, indefiro-o, uma vez que a medida pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Registro, inclusive, que a não tramitação do feito em segredo de justiça não impede ou embaraça o andamento do feito. Quanto ao pedido formulado, a parte autora pleiteia que seja reintegrada na posse do veículo dado em garantia fiduciária no contrato de empréstimo firmado entre as partes, cujas parcelas não foram adimplidas pela parte ré a partir de maio de 2026. Satisfatoriamente comprovado o vínculo jurídico entre as partes (evento 1, DOC10), bem como a inadimplência contratual da parte ré (evento 1, DOC7). No que se refere à constituição em mora da parte ré, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato e foi recebida pelo próprio réu da relação negocial (evento 1, DOC4). Logo, com fundamento no art. 3º do DL. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, autorizado, desde já, o seu cumprimento, caso necessário, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como que seja a parte autora, através de seu representante legal, constituído como depositário do bem. Dê-se também ciência a parte ré pelo mesmo mandado, de que poderá, sem prejuízo de eventual resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, segundo o valor do débito apresentado pela parte autora na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Após, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (J)
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