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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1147941-17.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CESAR NUNES ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou a emenda à petição inicial em conformidade com a determinação anterior. Contudo, a manutenção de peças separadas nos autos dificulta a pronta compreensão da lide e a análise fluida dos pedidos, circunstância que pode gerar tumulto processual e prejudicar o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Visando assegurar a regularidade formal e a organização dos atos processuais, o que se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade, faz-se imperiosa a consolidação das peças em um único instrumento fundamental. Diante disso, determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova petição inicial integral e substitutiva, a qual deverá incorporar formalmente a peça de ingresso original e todas as modificações e aditamentos decorrentes da emenda de evento 27, PET1, notadamente à retificação do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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