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TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1147655-39.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MAX VENICIUS NASCIMENTO LAGES ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA MÁXIMO TEODORO (OAB MG097666) DESPACHO Vistos, etc. 1. MAX VENICIUS NASCIMENTO LAGES ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Conforme certidão de evento 4, CERTRIAG1 e evento 7, CERTIDAO1 e após análise dos autos, constata-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos para instruir o pedido (planilha de crédito atualizada), bem como que há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e, por fim, que a certidão de crédito de evento está incorreta, o que não deve prevalecer. 3. Quanto à justiça gratuita requerida, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assevera que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 9º, II da Lei n.º 11.101/05, determina que o crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 5. Assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar cópia de sua última declaração de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou outros documentos comprobatórios de renda que demonstrem não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo a propiciar uma melhor e mais abalizada análise do seu pleito. b) regularizar sua representação processual (art. 287, CPC) e juntar os documentos necessários a propositura da ação, quais sejam, (planilha de crédito atualizada) (art. 320, CPC). c) apresentar certidão de crédito ou planilha de cálculo, discriminando o valor principal do crédito ora pleiteado, a correção monetária e os eventuais juros de mora, calculados até a data do pedido de recuperação judicial - 11/07/2022. 6. Intimar. Cumprir.
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