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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1147417-91.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MANTOANI FERRARI
ADVOGADO(A): JESSICA PATRICIA CAVALCANTE NOGA (OAB PR083545)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO
Vistos.
Diante da falta de recolhimento das custas iniciais, foi prolatada a sentença (evento 16), determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do mesmo diploma.
Em razão da exigibilidade da taxa judiciária pelos atos processuais praticados (artigo 2º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003), foi expedida carta de intimação para recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme certidão e documentos dos eventos 23, 24 e 26.
A carta foi encaminhada ao endereço fornecido na petição inicial (evento 1), mas devolvida sob o fundamento de insuficiência das informações referentes ao endereço, in casu, a inexistência do número do imóvel no logradouro (evento 26). Ocorre que tal informação foi prestada pela própria parte, nos termos do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, competindo-lhe o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, conforme artigo 77, inciso VII, do mesmo diploma. Nesse contexto, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Reputo, assim, válido o ato de intimação. Determino a expedição de certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa, procedendo-se à baixa e ao arquivamento do feito, após as anotações de praxe.
Intime-se.