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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1147385-15.2026.8.13.0024/MGRELATOR: DANIELA CUNHA PEREIRA AUTOR: CLAUDIO MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUCIA JANIEIRE MOURA MOREIRA (OAB MG129364) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1147385-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLAUDIO MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUCIA JANIEIRE MOURA MOREIRA (OAB MG129364) DECISÃO CLAUDIO MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA, pretendendo, no mérito, a declaração de rescisão dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, reconhecendo a extinção do vínculo contratual sem qualquer ônus, multa ou penalidade, bem como a declaração de inexigibilidade de todos os débitos cobrados a partir do pedido de cancelamento, incluindo as faturas contingenciais não justificadas. Pediu, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, caso eventualmente seja comprovado o pagamento de valores indevidos ao longo da demanda, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor não inferior à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida retire seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda qualquer tipo de cobrança referente aos contratos em discussão. Juntou, para instruir o pedido, históricos de registros de ligações, protocolo de atendimento, captura de tela contendo detalhes da dívida, conversas entre as partes, entre outros. Decido. No caso em tela, quanto ao pedido de suspensão das cobranças referentes aos contratos em discussão na demanda, a análise do pedido de tutela antecipada prescinde, neste momento, de exame aprofundado do mérito, limitando-se à verificação dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dentro desse parâmetro, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida. Verifica-se que, neste momento, os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito do autor é evidenciada pelo e-mail (Evento 1.5), no qual a própria ré admite que a solicitação de cancelamento não foi processada em seus sistemas, o que confere, por ora, alta verossimilhança à alegação de que os débitos gerados posteriormente são indevidos. O perigo de dano consiste na continuidade de uma cobrança aparentemente ilegítima, que gera transtornos e constrangimento ao consumidor. Não se verifica, de outro lado, perigo de irreversibilidade da medida em prejuízo da requerida. A suspensão da cobrança durante a tramitação do processo não extingue o crédito eventualmente existente, e a ré poderá, a depender do resultado do julgamento de mérito, proceder à cobrança do que for reconhecido como devido. Já em relação ao pedido de retirada do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifico que o requerente não comprovou o perigo da demora, visto que não restou demonstrada a efetiva negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim cobranças realizadas pela requerida na plataforma do Serasa, o que não possui o intuito de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, os documentos juntados não apresentam os dados do autor de forma a confirmar, inequivocamente, a restrição em seu CPF, pois a ausência de prova da efetiva negativação afasta, por ora, o perigo de dano necessário para o deferimento da medida de exclusão. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que a requerida SUSPENDA as cobranças referentes aos contratos em discussão na demanda, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento. Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e a facilidade de produção da prova documental pela requerida, procedo à inversão do ônus da prova, devendo a requerida apresentar toda documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos. Cite-se e intime-se, devendo a requerida juntar contestação até a audiência de conciliação. A presente decisão tem força de mandado e ofícios necessários para o devido cumprimento. P. I.
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