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1147370-09.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1147370-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVANIA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito Pretende a parte autora, ELIVÂNIA DE SOUZA RIBEIRO, a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora, que exerce a atividade de serviços gerais, sustenta ser portadora de enfermidades de natureza psiquiátrica que a impedem de exercer atividade laborativa, requerendo a conversão do benefício por incapacidade temporária NB 726.929.719-4, concedido a partir de 10/04/2025, em aposentadoria por incapacidade permanente. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício por incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício por incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; e c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Ausência de incapacidade A respeito da situação clínica da autora, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Psiquiatria, que reconheceu a existência de Transtorno de Personalidade Borderline/Emocionalmente Instável (CID-10 F60.3), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 2265803479). Segundo a perita, o exame psíquico, aliado ao histórico clínico objetivo, não confirmou limitação funcional compatível com incapacidade para o trabalho. Foram constatadas boa organização do pensamento, ausência de alterações cognitivas mensuráveis, preservação do juízo crítico, da pragmática e da autonomia para os atos da vida diária, bem como manutenção de rotina pessoal sem prejuízos funcionais proporcionais às queixas apresentadas. A expert consignou, ainda, discrepância entre o relato subjetivo e os achados objetivos, concluindo expressamente que “não se identificam elementos clínicos que sustentem incapacidade laborativa, seja total ou parcial, no momento da avaliação”. O exame psíquico mostrou-se igualmente compatível com essa conclusão, tendo a perita registrado que a autora se encontrava lúcida e orientada, com atenção, concentração e raciocínio preservados, pensamento sem alterações, juízo da realidade íntegro, ausência de delírios, alucinações ou outros sintomas psicóticos, além de pragmatismo presente. O laudo pericial não foi impugnado pela parte autora, motivo pelo qual, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, deve ser acolhido. Dessa forma, embora reconhecida a existência de enfermidade psiquiátrica, não ficou demonstrada incapacidade laborativa atual, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade. Por consequência, não há fundamento para a pretendida conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco para a concessão subsidiária de benefício por incapacidade temporária. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura.

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