2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1147255-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALMEIDA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALMEIDA SOARES RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - (OAB: GO22470) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279483199 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1147255-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer às perícias médicas designadas por este Juízo em três oportunidades: 13/04/2026 (ID 2246642959), 09/06/2026 (ID 2258654449) e 22/07/2026 (ID 2268815830). Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a efetiva impossibilidade de comparecimento ao exame pericial, tais como comprovação de consulta de urgência, realização de exames ou qualquer outro motivo que, em tese, pudesse justificar o agendamento de nova perícia. Ressalte-se que tal fato prejudica a celeridade dos demais processos que aguardam a realização de perícia, especialmente diante do número reduzido de peritos disponíveis para atender à elevada demanda processual. Breve relatório. Decido. II Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 que rege os Juizados Cíveis Federais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Constata-se, assim, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção deste sem julgamento de mérito. Mas qual a razão desse sancionamento? No procedimento eminentemente oral dos Juizados, consoante preconiza a Constituição Federal (art. 98, I) as audiências assumem relevante papel. Afinal, nelas as partes apresentam suas razões, produzem-se as provas necessárias ao julgamento da causa, saneia-se ou julga-se o feito. Enfim, é a materialização do princípio da oralidade. Sem o autor, frustra-se essa perspectiva de oralidade, constitucionalmente exigida. As perícias designadas por esse juízo são meios de prova colocados à disposição da parte com o escopo precípuo de convencer o julgador da veracidade dos fatos apresentados e, por conseguinte, dar sustentação à tese jurídica levantada. Desta maneira, cumpre ela a mesma finalidade pretendida pela audiência. Assim, por integração analógica, incide a causa de extinção do processo constante do art. 51, I, da Lei 9.099/95 (autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo). Por outro lado, a Lei 9.099/95 é expressa ao determinar, de forma clara, no § 1º do art. 51, que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". III Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01. Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Registrada automaticamente. Intime(m)-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF