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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1147198-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Fernanda Cardoso Simões Garcia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias e não incorporáveis auferidas pela autora a título de Gratificação Judiciária não incorporada (código 4900), Gratificação de Representação (código 5840), Diferença de Salário-Base do cargo em comissão (código 11827) e seus respectivos reflexos pecuniários no Adicional por Tempo de Serviço sobre verbas não incorporadas (código 9824), Adicional de Qualificação sobre verbas não incorporadas (código 9826) e Sexta-Parte sobre verbas não incorporadas (código 10813); b) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV na obrigação de não fazer e de fazer consistente em absterem-se de efetuar os descontos previdenciários sobre as aludidas verbas e reflexos nos demonstrativos de pagamento da servidora, procedendo ao imediato recálculo e ao devido apostilamento do título no prontuário funcional da autora; c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não incorporáveis e reflexos a partir de 13 de novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com expressa decretação de sua natureza alimentar; e d) Estabelecer que sobre o montante da condenação incidirão consectários legais na seguinte conformidade: para os descontos efetuados até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada retenção indevida e juros de mora a partir do trânsito em julgado; para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplicação unificada e exclusiva da taxa SELIC mensal a contar de cada desconto indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); e, da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitada a variação acumulada da taxa SELIC no período. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP)