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TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1147084-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ - RO12187 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO MACIEL RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ - (OAB: RO12187) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285276386 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1147084-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ - RO12187 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por JOÃO MACIEL em face da UNIÃO contra ato administrativo da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) que indeferiu seu pleito de transposição, objetivando provimento jurisdicional que determine o seu enquadramento provisório no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com efeitos financeiros suspensos até a decisão final. Sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) admissão originária na Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) em 11/07/1984 e manutenção ininterrupta do vínculo funcional, preenchendo o marco temporal do art. 89 do ADCT e da Lei nº 13.681/2018; b) ilegalidade e desarrazoabilidade da exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por se tratar de requisito acessório e superveniente previsto apenas no PCCS/2008 da estatal, não exigível à época do ingresso originário e sem respaldo na Constituição ou na legislação de regência; c) violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, aplicando-se, por analogia, a dispensa de comprovação de escolaridade prevista na Portaria SRT/MGI nº 5.393/2025. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão de enquadramento imediato no quadro em extinção da União (PCC-Ext) confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ademais, a pretensão esbarra nas vedações legais do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (constitucionalidade declarada pelo STF na ADC nº 4/DF), que obstam medidas liminares satisfativas que importem em inclusão em folha de pagamento, concessão de vantagens, pagamento de vencimentos a agentes públicos ou impliquem concessão de aumento ou reclassificação funcional a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. O ato da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) goza de presunção relativa de legitimidade e legalidade, cuja nulidade precoce exige a demonstração inequívoca de vício de nulidade patente e incontestável. Postulando o autor a transposição no cargo de "Agente de Sistema de Saneamento" (ocupado a partir de 2008), incumbia-lhe demonstrar o atendimento integral aos requisitos de investidura previstos no correspondente plano de cargos (PCCS/2008), o qual contemplava expressamente a posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A higidez e a regularidade do vínculo funcional constituem pressupostos materiais inafastáveis da transposição (art. 89 do ADCT e Lei nº 13.681/2018). Assim, a pretendida analogia com a dispensa de escolaridade formal (Portaria SRT/MGI nº 5.393/2025 e Acórdão nº 2.306/2024-TCU) exige o contraditório e da instrução probatória para verificar se a habilitação compõe a essência das atribuições do cargo, sendo defeso ao Poder Judiciário, à míngua de permissivo legal claro e específico, transmudar-se em legislador positivo para flexibilizar exigências de investidura a pretexto de isonomia, nos moldes da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). O postulante permanece vinculado à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), em pleno exercício de suas atividades funcionais, o que afasta o risco à sua subsistência incidindo a firme orientação do STJ no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como cópias de seus comprovantes de renda ou das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
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