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Processo 1146915-44.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1146915-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MARTINS LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIEL NUNES ALMEIDA - DF73505 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia restringe-se à existência de dano moral decorrente da demora do INSS no cumprimento de obrigação assumida em acordo judicial homologado no processo nº 1107492-48.2023.4.01.3400. O pedido merece acolhimento. O acordo estabeleceu a manutenção do auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.305.536-9 e fixou prazo de 60 dias para implantação. Não obstante, transcorrido período muito superior ao estabelecido, a obrigação permaneceu sem integral cumprimento, mesmo após sucessivas determinações judiciais. Em 13/11/2025, diante da persistência da situação, foi novamente determinado ao INSS que comprovasse o cumprimento, desta vez sob pena de multa diária. Com efeito, em 12/12/2025, documento emitido pelo próprio INSS ainda registrava o benefício objeto do acordo como cessado desde 22/12/2024. Não se trata, portanto, de simples demora administrativa ou de atraso pontual na implantação de benefício, mas de descumprimento prolongado de obrigação judicial relativa a prestação de natureza alimentar, que persistiu mesmo após reiteradas determinações do juízo competente. Embora não haja prova de efetiva interrupção do fornecimento de serviços essenciais, os documentos apresentados demonstram inadimplência de contas de água e energia e dificuldades financeiras no período, circunstâncias que corroboram a repercussão concreta da ausência da verba. Nesse contexto excepcional, entendo configurada situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Consideradas a extensão do dano, a duração do descumprimento e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00. Ressalto que a presente demanda se limita à reparação extrapatrimonial, não abrangendo questões relativas à correta implantação do benefício, parcelas vencidas ou astreintes, matérias que devem permanecer submetidas ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença no processo nº 1107492-48.2023.4.01.3400. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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