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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1146864-44.2024.8.26.0100/SP AUTOR: RAFAEL DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) AUTOR: FLAVIA ZIMETBAUM ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) AUTOR: CONSTANZA FRANCO BORGES CORTES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) RÉU: FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA (OAB RJ135563) RÉU: FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA ADVOGADO(A): PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA (OAB RJ235304) ADVOGADO(A): TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA (OAB RJ135563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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