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Processo 1146684-17.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1146684-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078 e THIAGO RIBEIRO MATOS - BA56632 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ajuizada por FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando compelir a Receita Federal do Brasil a analisar pedidos de ressarcimento antecipado de créditos de PIS/COFINS acumulados no regime não cumulativo. A autora afirma atuar no ramo agroindustrial, utilizando milho de segunda safra como principal matéria-prima para produção de biocombustíveis, grãos de milho para nutrição animal e outros produtos, com unidades industriais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Sustenta, ainda, que produz e exporta parte relevante de sua produção para clientes no exterior, inclusive por meio de empresas comerciais exportadoras, também chamadas trading companies. Segundo a inicial, no ano-calendário de 2024, a autora exportou R$ 395.528.458,81, o que corresponderia a 12,79% de sua receita bruta anual. Com base nessa condição de exportadora, afirma fazer jus ao procedimento especial de ressarcimento previsto na Portaria MF nº 348/2010 e na IN RFB nº 1.060/2010. A autora afirma que apresentou, em 23/10/2025, dois pedidos de ressarcimento referentes ao 3º trimestre de 2025: processo administrativo nº 13031.498896/2025-04, PER/DCOMP nº 38927.26611.231025.1.1.18-0015, e processo administrativo nº 13031.498988/2025-86, PER/DCOMP nº 19059.44921.231025.1.1.19-8960. A inicial sustenta que a Portaria MF nº 348/2010 e a IN RFB nº 1.060/2010 estabelecem prazo de 30 dias para análise do pedido e ressarcimento antecipado de 50% dos créditos pleiteados, desde que cumpridos os requisitos objetivos. A autora afirma ter comprovado todos os requisitos, inclusive regularidade fiscal por meio de CND válida. Sustenta que, até a distribuição da demanda, os pedidos ainda não haviam sido analisados, embora já superado o prazo normativo de 30 dias. Para a autora, a demora violaria a própria finalidade do procedimento especial, a política pública de fomento ao contribuinte exportador, os princípios da legalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da isonomia. Além da mora administrativa, a autora pediu que a Receita Federal fosse compelida a observar determinados critérios de cálculo. O primeiro deles diz respeito à inclusão das exportações indiretas, realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, no cálculo do percentual mínimo de exportação. Segundo a autora, tais operações devem receber o mesmo tratamento das exportações diretas para fins de antecipação do ressarcimento. A autora sustenta que a Portaria MF nº 348/2010 não distingue exportação direta e indireta. Defende que a empresa produtora-vendedora é a beneficiária dos incentivos fiscais decorrentes das operações com fim específico de exportação, sendo as trading companies meros veículos logísticos da operação. O segundo critério discutido refere-se ao divisor do quociente de exportação. Para a autora, a receita bruta total deve abranger apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços, excluídas receitas financeiras e outras receitas não operacionais classificadas na linha F100 da EFD Contribuições. Com isso, sustenta que a base correta seria de R$ 3.090.085.261,50, resultando, diante das exportações de R$ 395.528.458,81, em quociente de 12,79%. A autora também aduziu que eventuais débitos não poderiam justificar a falta de ressarcimento se estivessem com exigibilidade suspensa, pois isso afastaria a compensação de ofício, nos termos do art. 151, III e VI, do CTN e dos precedentes do STF e do STJ invocados na inicial. Tutela de urgência deferida. A União apresentou contestação. Informou que deixou de interpor recurso contra a tutela, com fundamento na Portaria PGFN nº 502/2016. Alegou, ainda, que, no curso do processo, a Receita Federal analisou tecnicamente os requisitos e deferiu integralmente a antecipação pleiteada. Segundo a contestação, o cumprimento ocorreu por meio do Despacho Decisório nº 49/2026, referente ao PIS/PASEP, que deferiu R$ 873.943,03, e do Despacho Decisório nº 50/2026, referente à COFINS, que deferiu R$ 4.025.422,02. A União também informou a emissão das respectivas Ordens de Pagamento em favor da autora, em 08/01/2026 e 09/01/2026. Com base nisso, a União sustentou a perda superveniente do objeto, pois os pedidos de análise dos PER/DCOMPs e antecipação de 50% dos créditos já teriam sido realizados na esfera administrativa. A União, contudo, defendeu que o pagamento antecipado depende do atendimento pleno das condicionantes da Portaria MF nº 348/2010 e da disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Sustentou que há distinção entre o prazo de análise, relativo à verificação dos requisitos pela Receita Federal, e o prazo de pagamento, dependente de disponibilidade orçamentária e de etapas prévias obrigatórias. Quanto à sucumbência, a União pediu que, reconhecida a perda do objeto, a autora fosse condenada ao pagamento de custas e honorários, afirmando que a via judicial foi utilizada antes que a Administração pudesse exaurir o rito condicionado à disponibilidade financeira do Estado. Subsidiariamente, pediu que a sucumbência fosse atribuída à autora, por ter se beneficiado judicialmente para “atropelar a fila” de liberação de recursos públicos. Em réplica, a autora sustentou que a contestação representa verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido. Afirmou que a própria União confessou que a RFB analisou e deferiu os pedidos apenas no curso do processo, após o ajuizamento da ação e a citação. A autora rebateu a tese de que teria dado causa à demanda. Sustentou que ajuizou a ação apenas porque a União estava em mora no cumprimento da obrigação de promover a análise e o ressarcimento dos resíduos tributários, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 348/2010. A réplica também impugnou a distinção feita pela União entre prazo de análise e prazo de pagamento. Para a autora, o prazo normativo é mandatório, sua inobservância caracteriza resistência ilegítima do Fisco e esvazia o procedimento especial de ressarcimento. Acrescentou que, no caso concreto, sequer a análise foi realizada dentro do prazo de 30 dias. Ao final, a autora requereu que fosse declarado o reconhecimento do pedido, com condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A pretensão merece acolhimento. A controvérsia consiste em definir se a Receita Federal do Brasil estava obrigada a analisar os pedidos de ressarcimento antecipado de créditos de PIS/COFINS formulados pela autora no prazo previsto na Portaria MF nº 348/2010 e na IN RFB nº 1.060/2010, bem como se deveria observar, na análise, a inclusão das exportações indiretas e a receita bruta total da venda de bens e serviços. A Portaria MF nº 348/2010 estabelece procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI. Nos termos do art. 2º da referida norma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos requisitos normativos ali indicados. Entre tais requisitos, incluem-se a regularidade fiscal, a inexistência de submissão ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores, a obrigatoriedade de manutenção de Escrituração Fiscal Digital, a realização de exportações no ano-calendário anterior ao pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total e a inexistência de indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações superiores ao percentual normativo. No caso concreto, os documentos constantes dos autos indicam que os requerimentos de antecipação de ressarcimento foram transmitidos em 23/10/2025, por meio dos PER/DCOMPs nº 38927.26611.231025.1.1.18-0015 e 19059.44921.231025.1.1.19-8960. Também demonstram que não houve manifestação da Receita Federal até o ajuizamento da ação, em 15/12/2025, quando já ultrapassado o prazo regulamentar de 30 dias. A demora administrativa, portanto, restou configurada. Não se trata de impor à Administração conclusão favorável sem análise técnica, mas de exigir que a autoridade fiscal aprecie o pedido administrativo dentro do prazo estabelecido pela própria norma regulamentadora do procedimento especial. A finalidade da Portaria MF nº 348/2010 e da IN RFB nº 1.060/2010 é conferir tratamento célere ao contribuinte que acumula créditos decorrentes do regime não cumulativo, especialmente em contexto de exportação. A inobservância do prazo de 30 dias esvazia a utilidade do procedimento especial e frustra a política pública de fomento à atividade exportadora. A decisão que deferiu a tutela de urgência já havia reconhecido a probabilidade do direito, ao assentar que a Portaria MF nº 348/2010 e a IN RFB nº 1.060/2010 dispõem prazo de 30 dias para a Receita Federal efetuar o ressarcimento de valores do pedido de restituição antecipada formulado pelo contribuinte que preencha os requisitos normativos. A decisão também consignou que, em cognição sumária, a documentação acostada demonstrava o cumprimento dos requisitos legais para fruição do procedimento especial, inclusive quanto ao percentual mínimo de exportações em relação à receita bruta total, consideradas as operações de exportação indireta. Quanto às exportações indiretas, não há fundamento normativo para excluí-las do cálculo do percentual mínimo de exportação exigido pela Portaria MF nº 348/2010. A norma não distingue exportações diretas e indiretas. Assim, realizadas operações com finalidade específica de exportação por intermédio de empresas comerciais exportadoras, tais receitas devem ser consideradas para fins de verificação do requisito objetivo de exportação. A interpretação contrária restringiria indevidamente a política fiscal voltada à desoneração das exportações, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735, citado na decisão liminar, segundo o qual a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal abrange também as exportações indiretas. Do mesmo modo, para fins de apuração do quociente de exportação, deve ser considerada a receita bruta total da venda de bens e serviços, nos termos do art. 2º, V, da IN RFB nº 1.060/2010, sem inclusão de receitas financeiras ou outras receitas não operacionais que não guardem correspondência com a venda de bens e serviços. A distinção sustentada pela União entre prazo de análise e prazo de pagamento não afasta a mora administrativa verificada. Ainda que a efetiva liberação financeira esteja condicionada à disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional, a Administração não pode deixar de analisar o pedido, verificar os requisitos e emitir decisão administrativa no prazo normativo. No caso, a própria União reconheceu que a análise técnica somente foi realizada no curso do processo, após o deferimento da tutela. A circunstância de a Receita Federal ter deferido integralmente a antecipação pleiteada, por meio dos Despachos Decisórios nº 49/2026 e nº 50/2026, confirma a procedência da pretensão autoral e demonstra que a providência buscada era juridicamente possível e administrativamente devida. Também não merece acolhimento a tese de perda superveniente do objeto como fundamento para extinção sem resolução do mérito. O cumprimento posterior da obrigação não decorreu de providência espontânea anterior ao ajuizamento, mas ocorreu no curso do processo, após a concessão da tutela de urgência. A tutela jurisdicional foi útil e necessária para obter a análise dos pedidos administrativos e o deferimento da antecipação pleiteada. Nessas circunstâncias, remanesce interesse no julgamento de mérito para confirmar a tutela deferida, reconhecer a mora administrativa e estabilizar os efeitos da obrigação cumprida. A situação configura hipótese de procedência do pedido, e não de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito em desfavor da autora. A União deu causa ao ajuizamento da demanda, pois deixou de analisar os pedidos no prazo previsto no procedimento especial. Assim, deve responder pelos ônus sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) reconhecer a mora administrativa da Receita Federal do Brasil na análise dos pedidos de ressarcimento antecipado protocolados pela autora sob os PER/DCOMPs nº 38927.26611.231025.1.1.18-0015 e 19059.44921.231025.1.1.19-8960; c) declarar que a análise dos pedidos deveria observar, para aferição do percentual de receita bruta de exportações, as receitas auferidas com exportações diretas e indiretas, bem como a receita bruta total da venda de bens e serviços, nos termos da Portaria MF nº 348/2010 e da IN RFB nº 1.060/2010; d) reconhecer que a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, com o deferimento integral da antecipação pleiteada por meio dos Despachos Decisórios nº 49/2026 e nº 50/2026. Afasto a extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que o cumprimento administrativo ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência. Custas pela União. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta

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