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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1146558-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APVILLE TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional, consubstanciado, em suma, na imposição de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, encontrando-se impedida de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior, ao que defende a ilegalidade de tal óbice. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Decisão indeferiu o pedido de provimento liminar. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por meio de parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, verifico que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal medida pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da formalização de tal rescisão, ainda que em relação a outros débitos. No ponto, anoto que a norma precitada deve ser interpretada de forma literal, em consonância com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se cogita, ao menos nesta etapa prefacial de cognição, da utilização da data em que conformado o quadro de inadimplência – ou daquela em que rejeitada eventual impugnação administrativa – como marco inicial para fins de contagem do prazo bienal da vedação. Isso porque a possibilidade de celebração de novas transações permanece inalterada, em prol do devedor inadimplente, até que efetivamente formalizado o encerramento daquele pacto prévio. Assim, entendo que a manutenção da avença frente a atrasos no adimplemento das respectivas parcelas consiste, como regra geral, em medida favorável ao contribuinte. Nessa toada, ressai a ausência de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltados a fazer cessar eventual mora do Fisco. Adicionalmente, consigno como relevante o fato de que mesmo previsões editalícias estabelecendo a possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configuram, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie. Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado. Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir pacto da mesma natureza. Na mesma esteira, cediço que a incidência do entrave legalmente previsto independe de sua replicação dentre as condições elencadas para adesão de cada proposta publicizada, sendo igualmente descabido perquirir, neste juízo perfunctório, acerca da razoabilidade daquela norma, em favor da qual milita presunção de constitucionalidade. Esse o cenário, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade no encerramento da avença anterior e na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado determinar a reativação daquele pacto prévio ou afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. Destaco, em arremate, que a intimação da aludida rescisão por meio do domicílio eletrônico (e-CAC) não se revela inadequado ou ilegal, diante da opção realizada pelo contribuinte e da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Brasília/DF,9 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF