2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1146550-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGNESIA DA SILVEIRA PIANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IGNESIA DA SILVEIRA PIANCÓ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-moradia, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, com implantação da verba em seu benefício e pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição. A autora sustenta, em síntese, que o direito decorre dos arts. 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 e que a interpretação administrativa que afasta a vantagem dos pensionistas do antigo Distrito Federal contraria o regime jurídico estabelecido pela legislação federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.912,39. A União apresentou contestação no ID 2242030681. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Vara Federal comum, sustentando que o proveito econômico efetivo seria inferior a sessenta salários mínimos e que a pretensão possuiria natureza predominantemente obrigacional. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e, no mérito, defendeu a inexistência de direito ao auxílio-moradia e a inaplicabilidade do Decreto Distrital nº 35.181/2014 aos pensionistas do antigo Distrito Federal. A autora apresentou réplica no ID 2249845711, refutando as teses defensivas, e juntou, no ID 2249846181, acórdão recente do TRF1 sobre a matéria. Instadas a especificar provas pelo ato ordinatório de ID 2256190449, a União informou, no ID 2257408581, não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito, e os documentos juntados são suficientes para o julgamento. Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da competência: A União sustenta a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o proveito econômico efetivo da demanda seria inferior a sessenta salários mínimos e, por conseguinte, estaria configurada a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A preliminar não merece acolhimento. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 116.912,39 e juntou memória de cálculo no ID 2228718427. Embora a União sustente que o valor mensal do auxílio-moradia correspondente à graduação do instituidor seria inferior ao utilizado pela autora, não demonstrou concretamente, mediante documentação ou memória substitutiva suficientemente fundamentada, que o valor atribuído à causa não corresponda ao proveito econômico afirmado na inicial. Não há, portanto, elementos seguros que autorizem sua correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Além disso, a pretensão envolve o afastamento dos efeitos de ato administrativo que consubstancia interpretação contrária à extensão do auxílio-moradia aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Sobre controvérsia materialmente análoga, a Primeira Seção do TRF1 reconheceu a competência do Juízo Federal comum, por incidência da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1. A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, qual seja, do Parecer Normativo do MPOG que concluiu pela impossibilidade de extensão do auxílio moradia em favor de inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal -SJDF, o suscitado. (TRF-1-CC: 10371352920214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 23/11/2021, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 25/11/2021 PAG PJe 25/11/2021 PAG) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. - Da prescrição: A União requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Nesse ponto, assiste-lhe razão. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sem demonstração de ato único que tenha negado definitivamente o próprio fundo de direito da autora. Incide, portanto, a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. A própria autora, aliás, formulou sua pretensão observando essa limitação temporal. Reconheço, assim, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. - Do mérito: A controvérsia consiste em definir se a autora, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, faz jus à percepção do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002. O art. 2º, I, “f”, da Lei nº 10.486/2002 prevê o auxílio-moradia entre os direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal. O art. 3º, XIV, define a parcela como direito mensal devido ao militar na ativa e na inatividade, destinado a auxiliar nas despesas de habitação. O art. 21, VI, assegura expressamente o auxílio-moradia ao militar na inatividade remunerada. Por sua vez, o art. 53 estabelece que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Além disso, o art. 65 da mesma lei estende as vantagens nela instituídas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal: “Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. [...] § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” A interpretação conjunta desses dispositivos conduz ao reconhecimento do direito pleiteado. O auxílio-moradia não está condicionado ao efetivo exercício da atividade militar, pois é expressamente devido também aos inativos. Integra, portanto, o regime pecuniário alcançado pela regra de extensão prevista no art. 65 da Lei nº 10.486/2002. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares do atual Distrito Federal foram estendidas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, incluindo o auxílio-moradia. Nesse sentido (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 2. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o ‘direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal’. 3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes deste Regional. 4. Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. 5. Apelação não provida.” (AC 1061782-10.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/05/2024 PAG.) “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o ‘direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal’. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1. 4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia. 5. Apelação provida para condenar a União à obrigação de implantar a rubrica relativa ao auxílio-moradia, bem como à obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal. 6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.” (AC 1065755-65.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o ‘direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal’. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem. 8. Apelação da autora provido.” (AC 1040194-44.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Decreto Distrital nº 35.181/2014. Conforme a orientação do TRF da 1ª Região, esse ato regulamentou vantagem já instituída pela Lei federal nº 10.486/2002, definindo os valores devidos a título de auxílio-moradia, sem criar benefício novo. O reconhecimento do direito não decorre de equiparação remuneratória fundada exclusivamente na isonomia, nem implica criação judicial de vantagem. Resulta da aplicação do regime jurídico expressamente estabelecido pelos arts. 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Por essa razão, não há violação ao pacto federativo nem incidência da Súmula Vinculante nº 37. No caso, a documentação comprova que a autora é pensionista de militar da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (ID sNum. 2228718378 - Pág. 1 a Num. 2228718378 - Pág. 6), circunstância não impugnada especificamente pela União. Estão, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio-moradia, segundo os valores previstos no Decreto Distrital nº 35.181/2014 e respectivas atualizações, , observada a graduação do instituidor e os demais critérios legais e regulamentares aplicáveis; b) condenar a União a implantar a rubrica no benefício de pensão da autora; c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pedido de afastamento dos efeitos da Nota Técnica nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP fica acolhido apenas na medida necessária ao reconhecimento do direito subjetivo da autora neste caso concreto, sem declaração abstrata de invalidade do ato administrativo. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois, considerada a expressão econômica da demanda, a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente