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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1146426-28.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Rafael Martins Filho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL MARTINS FILHO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à indenização correspondente a 10/12 de férias proporcionais relativas ao período trabalhado no ano de 2025; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de 10/12 da última remuneração bruta percebida pelo autor enquanto em atividade, consideradas as parcelas remuneratórias habituais que seriam recebidas durante o gozo das férias, inclusive o adicional de insalubridade, excluídas as verbas eventuais, transitórias ou indenizatórias; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do terço constitucional incidente sobre a indenização das férias proporcionais; d) DECLARAR a natureza indenizatória das parcelas reconhecidas, sobre as quais não incidirão imposto de renda ou contribuição previdenciária. Deverá ser deduzido eventual pagamento administrativo realizado sob o mesmo título. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes em cada período. A atualização monetária incidirá desde a data da aposentadoria, momento em que surgiu o direito à conversão em pecúnia, e os juros de mora a partir da citação, observados o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, os entendimentos firmados no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e, nos respectivos períodos de vigência, as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, além de eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS ROBERTO TAVARES (OAB 474937/SP)
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