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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1146353-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EDUARDO LUCAS ROVERSI VELOSO ADVOGADO(A): ISADORA NATIELLE ROVERSI VELOSO (OAB MG223703) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em atendimento à determinação do evento 8.1, a parte autora acostou fatura de cartão de crédito em nome de terceiro, CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO (evento 16.2), acompanhada de declaração de residência (evento 16.3). Contudo, a referida fatura refere-se a vencimento ocorrido em 08/02/2025, não atendendo ao requisito de contemporaneidade indispensável à verificação da competência territorial desta Unidade Jurisdicional (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial em seu próprio nome, completo e atual, com data de até 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação, para fins de embasar um juízo robusto de certeza acerca de sua residência. O documento deve consistir em cópia de contas de consumo (água, luz, energia elétrica, telefonia, internet, televisão por assinatura e congêneres) ou correspondências que contenham o carimbo de chancela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Após a regularização, venham os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. Caso contrário, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se.
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