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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1146267-04.2026.8.13.0024/MGRELATOR: DANIELA CUNHA PEREIRA
AUTOR: FERNANDA CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO(A): SERGIO EUFRAZIO DOS SANTOS (OAB MG235771)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 31/08/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1146267-04.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FERNANDA CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO(A): SERGIO EUFRAZIO DOS SANTOS (OAB MG235771)
DECISÃO
A autora ajuizou demanda com o fim de obter provimento de mérito que reconheça seu direito à resolução parcial do contrato celebrado com a requerida, referente aos serviços não prestados ou não aproveitados, bem como à restituição dos valores pagos por tais serviços. Pediu, ainda, indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, nos valores de R$ 918,63 (novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.
Formulou pedido de antecipação de tutela para obrigar a requerida, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARATI CARLOS PRATES LTDA., a preservar e exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos e registros relativos à relação jurídica discutida nos autos, dentre eles contrato e aditivos, ficha financeira, prontuário, histórico de aulas contratadas, agendadas, canceladas, remarcadas e realizadas, registros de biometria, identificação de instrutores e veículos, espelhos e logs de lançamento no sistema do DETRAN/MG, status do RENACH, pedido de exame, pedido de transferência e memória de cálculo do reembolso. Para tanto, alegou a existência de risco de alteração, sobrescrição ou dificuldade de recuperação dos registros eletrônicos com o decurso do tempo e juntou aos autos comprovantes de pagamento, capturas de telas de conversas, consultas cadastrais, listagem de aulas em São Paulo e notificação extrajudicial, entre outros.
Decido.
No caso em tela, não obstante as alegações apresentadas pela requerente, tem-se que, neste momento, quando ainda não formado o contraditório, não é o caso de se deferir a medida tal como pretendida, eis que se trata, em verdade, de cunho de produção antecipada de provas, que possui procedimento específico e não condizente com o rito da Lei nº 9.099/95.
Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório.
Entretanto, tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora e a facilidade de produção da prova documental pela requerida, procedo à inversão do ônus da prova, devendo a requerida apresentar toda a documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos.
Cite-se e intime-se, devendo a requerida juntar contestação até a audiência de conciliação, bem como esclarecer até o referido ato se pretende produzir prova oral, para elaboração racional da pauta de audiências de instrução.
P. I.