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1146267-04.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1146267-04.2026.8.13.0024/MGRELATOR: DANIELA CUNHA PEREIRA AUTOR: FERNANDA CÂNDIDO DE LIMA ADVOGADO(A): SERGIO EUFRAZIO DOS SANTOS (OAB MG235771) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 31/08/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1146267-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FERNANDA CÂNDIDO DE LIMA ADVOGADO(A): SERGIO EUFRAZIO DOS SANTOS (OAB MG235771) DECISÃO A autora ajuizou demanda com o fim de obter provimento de mérito que reconheça seu direito à resolução parcial do contrato celebrado com a requerida, referente aos serviços não prestados ou não aproveitados, bem como à restituição dos valores pagos por tais serviços. Pediu, ainda, indenizações pelos danos materiais e morais sofridos, nos valores de R$ 918,63 (novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente. Formulou pedido de antecipação de tutela para obrigar a requerida, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARATI CARLOS PRATES LTDA., a preservar e exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos e registros relativos à relação jurídica discutida nos autos, dentre eles contrato e aditivos, ficha financeira, prontuário, histórico de aulas contratadas, agendadas, canceladas, remarcadas e realizadas, registros de biometria, identificação de instrutores e veículos, espelhos e logs de lançamento no sistema do DETRAN/MG, status do RENACH, pedido de exame, pedido de transferência e memória de cálculo do reembolso. Para tanto, alegou a existência de risco de alteração, sobrescrição ou dificuldade de recuperação dos registros eletrônicos com o decurso do tempo e juntou aos autos comprovantes de pagamento, capturas de telas de conversas, consultas cadastrais, listagem de aulas em São Paulo e notificação extrajudicial, entre outros. Decido. No caso em tela, não obstante as alegações apresentadas pela requerente, tem-se que, neste momento, quando ainda não formado o contraditório, não é o caso de se deferir a medida tal como pretendida, eis que se trata, em verdade, de cunho de produção antecipada de provas, que possui procedimento específico e não condizente com o rito da Lei nº 9.099/95. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Entretanto, tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora e a facilidade de produção da prova documental pela requerida, procedo à inversão do ônus da prova, devendo a requerida apresentar toda a documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos. Cite-se e intime-se, devendo a requerida juntar contestação até a audiência de conciliação, bem como esclarecer até o referido ato se pretende produzir prova oral, para elaboração racional da pauta de audiências de instrução. P. I.

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