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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1146233-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.M.V. - F.C.C. e outros - Vistos. Fls. 256/257 e 348: Acolho o pedido e determino a exclusão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo do polo passivo, por se tratar de órgão sem personalidade jurídica própria. Anote-se. No mais, intimem-se as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Escoado o prazo, façam-se conclusos os autos para organização e saneamento ou prolação de sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BASSI (OAB 243026/SP), LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA (OAB 260647/RJ), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)
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