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1146042-81.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1146042-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROMULUS PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) AUTOR: FREDERICO NUNES MANSUR ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) AUTOR: MANFRE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) AUTOR: HM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) AUTOR: BERNARDO DOLABELLA ANDRADE ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) AUTOR: RÔMULO NUNES MANSUR ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) AUTOR: ANA CAROLINA PIMENTA MANSUR ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB MG085190) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283) DECISÃO Vistos... Trata-se de Ação Revisional em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de débitos em conta, a abstenção/exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e outras providências relacionadas aos contratos objeto da lide. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, entendo que as alegações de abusividade nos encargos e de irregularidades na formação dos saldos renegociados constituem matéria de alta complexidade e se baseiam em laudo unilateral. A efetiva constatação de tais abusividades demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório, não sendo possível, por ora, aferir a probabilidade do direito a ponto de suspender a exigibilidade das obrigações principais. Contudo, no que tange especificamente à autora Ana Carolina Pimenta Mansur, a situação é diversa. Da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 161.442.094 (Evento 1, doc 18), verifica-se que sua assinatura foi aposta na qualidade de anuente, em razão da garantia prestada por seu cônjuge, e não como avalista ou devedora solidária. A outorga conjugal não se confunde com a garantia da obrigação, sendo plausível a tese de que ela não possui responsabilidade pessoal pelo débito. O perigo de dano, para ela, consiste na indevida restrição de crédito. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência para suspensão de débitos em conta e de abstenção/exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito em nome dos autores HM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., BERNARDO DOLABELLA ANDRADE, RÔMULO NUNES MANSUR, FREDERICO NUNES MANSUR, ROMULUS PARTICIPAÇÕES LTDA. e MANFRE PARTICIPAÇÕES LTDA., por entender necessária a prévia instauração do contraditório e instrução probatória. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência em favor da autora ANA CAROLINA PIMENTA MANSUR para determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou de inscrição em cadastro de inadimplentes em nome dela, referente exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário nº 161.442.094. Intime-se a parte autora quanto à presente decisão. A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação nesse sentido pela parte requerida. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, cabendo também, informar expressamente quanto ao seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência. Apresentada contestação, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência de conciliação, proceder à inclusão do feito na pauta fornecida pelo CEJUSC. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse na designação de audiência de conciliação, ou tendo essa sido realizada sem efetividade na composição das partes, o Autor deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, certifique a Sra. Escrivã quanto ao recolhimento das custas processuais necessárias. Formulado o pedido de justiça gratuita pelo reconvinte, dê-se vista ao Autor/Reconvindo para apresentar contestação e manifestar-se sobre o referido pleito, devendo o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, sendo certo que o pleito de gratuidade será apreciado no momento do saneamento e organização do processo. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ausente dilação probatória, retornem os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.

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