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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1146018-53.2026.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: GRUPO RL SOLUCOES E APOIO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS BERTRAND REIS (OAB DF079097)
ADVOGADO(A): NAYARA FIRMES CAIXETA (OAB DF044074)
IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE - EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS - BELO HORIZONTE
ADVOGADO(A): LIDIANA GONCALVES RIBEIRO (OAB MG053896)
ADVOGADO(A): LEONARDO VILHENA VIANA (OAB MG082460)
ADVOGADO(A): GERALDO LUÍS SPAGNO GUIMARÃES (OAB MG040851)
ADVOGADO(A): VANESSA DUARTE MATOS CASTELAR (OAB MG063606)
ADVOGADO(A): SABRINA ZOCRATO NEBIAS (OAB MG105426)
DECISÃO
Vistos, etc.
GRUPO RL SOLUÇÕES E APOIO LTDA impetrou o presente mandado de segurança indicando, como autoridade coatora, PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, objetivando, em sede de liminar, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de realizar novos descontos ou retenções de valores contratuais, bem como de promover atos de cobrança, inscrição em cadastros de sanções, inscrição em dívida ativa ou quaisquer outras medidas administrativas restritivas decorrentes da penalidade aplicada no âmbito da Notificação n. 13/121-2025 e do Processo Administrativo n. 01-018.620/24-63.
Custas iniciais recolhidas ao evento de n. 6.
Eis o que há a relatar.
DECIDO.
O pleito antecipatório, em sede de Mandado de Segurança, exige, para seu acolhimento, que o impetrante evidencie os critérios elencados ao artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: existência de fundamento relevante, e cenário no qual, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida.
Sobre o tema, bem leciona Arlete Inês Aureli1:
[…] A liminar concedida no mandado de segurança caracteriza-se como tutela provisória de urgência, a qual pode ter tanto natureza antecipatória do direito pleiteado como cautelar. […] o legislador exige requisitos e procedimento específicos para a concessão desse tipo de liminar […]
De fato, o art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante – direito líquido e certo; perigo de ineficácia da medida – periculum in mora […]
De fato, para a concessão da liminar em mandado de segurança não basta a mera probabilidade, a mera aparência de direito. Justamente em função da exigência de a impetração do mandamus ser admitida somente se estiver presente o direito líquido e certo, é preciso mais que mero fumus. Os fatos já estão certos. O juiz, então, perquire sobre a viabilidade aparente de que os fatos narrados possam acarretar a consequência pedida ao final da ação. Em função da exigência inafastável de estar presente o direito líquido e certo, ou seja, a indispensável comprovação de plano, o julgador, para conceder a liminar, não poderá se contentar com o mero fumus boni iuris, mas sim deverá constatar a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir.
Por outro lado, o impetrante, para a concessão da liminar, deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Esse requisito equipara-se ao periculum in mora. Assim, a liminar somente poderá ser concedida se a prova for inequívoca e constatar a verossimilhança da alegação. […]2
É dizer, a parte impetrante necessita evidenciar que há fundamento normativo hábil a, ainda que na fase de cognição sumária, ensejar o acolhimento do seu pleito, demonstrando-se, nesta ótica, a probabilidade de que se pleito, de fato, merece acolhida, sendo imperioso que se demonstre, ainda, a urgência do acolhimento da pretensão antecipatória, obrigando-se, neste escopo, a comprovar que há possibilidade de que, acaso aguarde-se todo o decurso regular do processo, ainda que concedida a segurança, esta não terá a eficácia almejada, em razão na demora para a resolução do mérito.
Com efeito, não é possível extrair, neste juízo de cognição sumária, a robusta comprovação do fundamento relevante, exigido para acolher a pretensão liminar da parte autora, eis que não há elementos de prova a evidenciá-la, de modo a elidir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos refutados.
O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico.
Pois bem.
A parte autora, em sua exordial, a autora aponta que, quando da notificação da instauração do processo administrativo, não houve a disponibilização do inteiro teor dos autos.
Ao se analisar o Decreto Municipal n. 18.096/2022, responsável por regulamentar o processo administrativo em questão, verifica-se que os elementos obrigatórios da notificação encontram-se elencados ao § 2º do art. 43 do referido ato normativo, não estando ali incluída a disponibilização do inteiro teor dos autos.
Caberia à parte autora, assim, solicitar tal disponibilização, dentro do prazo de 15 dias para apresentar sua defesa administrativa, o que, ao menos do que se colhe dos autos, não ocorreu, eis que, conforme evento de n. 1.15, a parte autora, em 20/10/2025, acusou recebimento da notificação n. 13/121-2025, tendo, em 10/11/2025, apresentado a sua peça de defesa, sem anterior pedido de disponibilização dos autos até então.
A defesa prévia foi protocolada em 10/11/2025 às 17:45h, ou seja, antes do pedido de vista dos autos apresentado na mesma data, às 17:55h (ev. 1.11).
A parte autora, inclusive, foi devidamente respondida pela Administração Pública, no dia subsequente, 11/11/2025, conforme evento de n. 1.11, informando que a documentação que não se encontrava disponível ainda era, precisamente, a própria defesa apresentada pela parte autora, o que evidencia não haver, ao menos do que colhe dos autos, nenhuma documentação do processo administrativo a qual a parte autora não possuía acesso antes de apresentação da sua defesa, ou ao menos que tenha solicitado, em tempo hábil, a disponibilização do inteiro teor dos autos. Isto é, referente ao objeto da lide, qual seja, Notificação de n. 13/121-2025.
O impetrante narra, por conseguinte, que, em 03/03/2026, foi encaminhado o extrato da decisão administrativa em 1ª instância, sem, porém, o acesso à integralidade dos autos.
Conforme evento de n. 1.15, vê-se que imediatamente após a apresentação da defesa administrativa pela autora, com documentação pertinente, foi proferida a decisão de solução do processo administrativo, tendo a requerente informado, porém, que não recebeu o inteiro teor da decisão em questão.
Contudo, ao apreciar o evento de n. 1.15 (pg. 103 – fl. 59), verifica-se que a parte autora recebeu, por e-mail, cientificação quanto ao resultado da análise da sua defesa administrativa, com envio de documentação pela Administração Pública Municipal.
De fato, o art. 50, § 4º, do Decreto n. 18.096/2022 é expresso ao consignar que, por e-mail, será enviado o inteiro teor da decisão de solução do processo administrativo. Porém, como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte que alega eventual nulidade do ato fazer provas robustas neste sentido.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbra-se tal comprovação, eis que a parte autora, em que pese afirmar ter recebido tão somente o extrato da decisão administrativa, não logrou êxito em assim evidenciar, o que poderia ser feito através de simples vídeo abrindo o documento enviado pela Administração, para comprovar que, diferente do que se extrai dos autos, não se trata do inteiro teor da decisão de solução do processo administrativo.
Ademais, após apresentada a defesa administrativa pela autora, a movimentação imediatamente subsequente foi a decisão de solução do processo administrativo, não havendo impedimento de acesso à integralidade dos autos, eis que, face ao supracitado, houve o efetivo envio da decisão à requerente, que pode apresentar seu recurso administrativo munido do inteiro teor do processo administrativo.
Assim, ausente a alegada violação ao contraditório e ampla defesa, não restando evidenciado o impedimento ao inteiro teor dos autos que afirma a parte autora.
Seguindo-se na fundamentação apresentada pela autora, passa o impetrante a alegar que a autoridade administrativa responsável pelo julgamento de 1ª instância, em verdade, não cuidou tão somente de exercer o juízo de retratação, seja negativo ou positivo, tendo, na realidade, promovido efetivo julgamento do recurso apresentado pela parte autora.
Neste ponto, vejo que, após interposição de recurso na esfera administrativa, à autoridade responsável pelo julgamento em 1ª instância, conforme art. 53 do Decreto Municipal n. 18.096/2022, cabe exercer juízo de retratação, encaminhando o feito à autoridade competente para julgamento do recurso, caso este juízo de retratação seja negativo, ex vi § 1º do referido artigo 53.
Analisando o inteiro teor do processo administrativo (ev. 1.15), denota-se que o fiscal e a gestora do contrato solicitaram, à Gerência de Compras, Contratos e Licitações – GECOL, instauração do competente processo administrativo.
Após as diligências próprias, fora efetivamente instauração o processo administrativo, por Patrícia Passeli, integrante da Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças – DAF, sendo esta a autoridade responsável pela decisão de solução do processo (pg. 106), aplicando a sanção administrativa de multa à parte autora.
Interposto recurso pela parte autora, este fora remetido à Supervisora de Serviços e Transportes – GEAMP, e posteriormente a Assessoria Jurídica da BHTRANS, seguindo-se, após competente parecer, à Supervisora de Serviços e Transportes – GEAMP e o Gerente de Administração e Manutenção Predial – GEAMP, que, por sua vez, prestaram informações próprias.
Na sequência, o recurso foi remetido à Patrícia Passeli, integrante da Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças – DAF, a qual, a meu sentir, em que pese ter descrito negar provimento ao recurso, proferiu decisão condizente com o art. 53, caput e § 1º do Decreto Municipal n. 18.096/2022, pois o ato, em sua essência, é efetivamente um juízo de retratação negativo, eis que mantida a decisão recorrida tendo, ao fim, determinado a remessa à autoridade superior, para efetivo julgamento do recurso.
Quanto ao julgamento em questão, vejo que o ato de ratificar a decisão do juízo de retratação exarada pela Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças – DAF, na realidade, não macula o ato administrativo de julgamento do recurso, eis que a autoridade efetivamente negou provimento ao recurso, fundamentando sua decisão especialmente no, in verbis, “[…] e) o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da BHTRANS em 24/04/2026, que apresentou enfrentamento analítico de todas as teses deduzidas e concluiu pela improcedência das alegações da recorrente […]”.
Trata-se da fundamentação por referência (per relationem), em que a decisão do recurso administrativo fundamentou-se em pareceres e informações prestados anteriormente no bojo do processo administrativo, o que encontra respaldo legal no art. 50, V, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99, aplicável ao processo administrativo em apreço por força do art. 64, II, do Decreto Municipal n. 18.096/2022.
Quanto à alegação de que a notificação n. 13/121-2025 refere-se a processo administrativo instaurado para apurar a mesma irregularidade objeto da notificação de n. 10/121-2025, vejo que razão não assiste à parte autora.
Conforme evento n. 16.21, a notificação de n. 10/121-2025 refere-se à apuração da ausência de contratação de plano de saúde e disponibilização do Programa de Assistência Familiar – PAF especificamente para os empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes de Minas Gerais – SINDEAC.
A notificação 13/121-2025, de fato trata-se sobre ausência de contratação do plano de saúde, porém, para os empregados vinculados a sindicatos distintos, quais sejam, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Minas Gerais – SENGE e Sindicato dos Administradores no Estado de Minas Gerais e Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – Seção Regional de Minas Gerais – SAEMG/SINAENCO 2024/2025.
Trata-se de grupo de trabalhos, sindicatos, e convenções coletivas de trabalho distintos, não se tratando do mesmo fato, eis que os empregados afetados são de categorias diversas, inexistindo, assim, o alegado bis in idem, pois a notificação de n. 10/121-2025 não refere-se à mesma infração objeto da notificação de n. 13/121-2025.
Assim, o trâmite do processo administrativo ocorreu dentro da legalidade, com respeito ao contraditório e ampla defesa, tendo sido devidamente observada as imposições legais aplicáveis na espécie, notadamente o Decreto Municipal n. 18.096/2022, inexistindo qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
Diante do exposto, inexistindo fundamento relevante, desnecessária a análise quanto à possibilidade de ineficácia da medida, dada a cumulatividade dos requisitos exigidos para acolheito do pleito antecipatório em sede de Mandado de Segurança, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, face a tudo o acima exposto, INDEFIRO a liminar requerida na inicial.
Intimem-se as partes da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao Município de Belo Horizonte, por meio do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no presente feito.
Prestadas as informações pela autoridade coatora, DETERMINO, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009, seja intimado o Ministério Público de Minas Gerais, a fim de manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
1Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP. Membro efetivo do IBDP- Instituto Brasileiro de Direito Processual. É membro do Conselho da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO
2https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/464/edicao-2/mandado-de-seguranca