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TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1145950-06.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóvel, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora arresto ou indisponibilidade, conforme artigo 828 do novo CPC. Cite(m)-se, por carta precatória, se for o caso, ou da forma cabível, o(s) devedor(es), conforme requerido no pedido inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC/2015, art. 829 c/c 827, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito e acessórios. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) – e respectivo(s) cônjuge(s), caso recaia a penhora em bens imóveis. Se não localizar o(s) executado(s) para intimá-lo(s) da penhora, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Consigne-se no mandado intimatório que os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação – ou da comunicação feita pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante, nas execuções por carta precatória (CPC/2015, art. 915 c/c 231). Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. Igualmente cabe a menção acerca da existência de autorização legal para cumprimento de citação por hora certa, tendo em vista que o caput do artigo 252 do CPC/2015 determina que o oficial de justiça deverá, por 2 (duas) vezes, procurar o citando em sua residência; se não o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverá promover os procedimentos para a citação por hora certa, intimando-se “qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve que, “[n]os condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”. Nessa esteira, havendo suspeita de ocultação da parte ré/executada, caberá ao(à) servidor(a), de ofício, proceder aos ditames dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, com a citação por hora certa do litigante, sendo desnecessário determinação por parte deste Juízo, por se tratar de dispositivo expresso em lei. Por fim, fica o Executado autorizado, caso queira, a cumprir o disposto no art. 916 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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