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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1145938-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZAN MIALSKI RAMOS RESSTEL e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suzan Mialski Ramos Resstel e Ricardo Resstel dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando compelir a instituição financeira a concluir o procedimento destinado à utilização de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para aquisição de imóvel residencial e a liberar à vendedora o montante de R$ 360.000,00, já sacado da conta vinculada da primeira autora. Na petição inicial (ID 2228599095), narram os autores, em síntese, que celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 495.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 49.500,00 a título de sinal e ajustado a quitação do saldo remanescente até 02/01/2026, mediante utilização, entre outros recursos, do saldo do FGTS da primeira demandante. Alegam que apresentaram tempestivamente a documentação exigida pela CEF e cumpriram as providências necessárias à operação, tendo a instituição financeira efetuado, em 21/10/2025, o saque de R$ 360.000,00 da conta vinculada, sem, contudo, concluir o procedimento e repassar o numerário à vendedora. Sustentam que a demora decorreu exclusivamente de entraves internos da instituição financeira, inexistindo pendência documental ou irregularidade a eles imputável. Afirmam que a mora da ré, além de frustrar a legítima expectativa de conclusão do procedimento em prazo razoável, caracteriza violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e informação, bem como falha na prestação do serviço. Asseveram que, na hipótese de inadimplemento, poderão suportar prejuízo patrimonial de R$ 29.205,00, correspondente à perda da comissão de corretagem, no valor de R$ 16.830,00, e à penalidade contratual de R$ 12.375,00. Defendem também a ocorrência de danos morais, ao argumento de que a demora injustificada e a possibilidade de perda do imóvel residencial, aliadas à retenção de expressivo montante já retirado da conta vinculada do FGTS, ultrapassariam os meros dissabores cotidianos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2229141397). A CEF apresentou contestação (ID 2236342425) Houve réplica (ID 2258005881). Na fase de instrução probatória, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (IDs 2272398881 e 2276593555). É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à alegada demora da Caixa Econômica Federal na conclusão do procedimento destinado à utilização de recursos do FGTS para aquisição de imóvel pelos autores, bem como à existência de danos materiais e morais daí decorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de fazer postulada na inicial foi satisfeita no curso da demanda. Conforme reconhecido por ambas as partes, o procedimento destinado à aquisição do imóvel foi concluído, tendo a escritura pública sido lavrada em 19/12/2025 e, posteriormente, realizado o pagamento do valor destinado à vendedora. Os próprios autores, em réplica, informaram o cumprimento satisfatório da tutela de urgência, reconhecendo a conclusão da providência cuja implementação constituía o objeto principal da demanda. Tal circunstância, contudo, não afasta a pertinência da tutela de urgência anteriormente concedida. Com efeito, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se demonstrado que a CEF havia promovido, em 21/10/2025, o saque de R$ 360.000,00 da conta vinculada do FGTS da primeira autora, sem que, até então, tivesse sido concluído o procedimento necessário ao repasse dos recursos à vendedora. A própria contestação confirma que a escritura somente veio a ser lavrada em 19/12/2025. Embora a ré sustente ter encaminhado a minuta contratual ao cartório em 16/12/2025, não há elemento probatório suficiente nos autos que demonstre a efetiva adoção dessa providência naquela data. De outro lado, é incontroverso que a CEF foi intimada da decisão concessiva da tutela de urgência em 17/12/2025 e que a escritura foi lavrada dois dias depois, em 19/12/2025. Nesse contexto, considerada a situação existente por ocasião do ajuizamento, mostrava-se legítima a intervenção jurisdicional, sobretudo diante do expressivo lapso temporal transcorrido desde o início do procedimento, do saque antecipado dos recursos da conta vinculada e da proximidade da data estipulada no contrato de compra e venda para a quitação do preço. Não prospera, nesse particular, a alegação da CEF de que a demora decorreria exclusivamente de inconformidades documentais atribuíveis aos interessados ou à vendedora. Embora a instituição financeira mencione a existência de pendências relacionadas à documentação do responsável técnico, aos atos constitutivos da empresa vendedora e à autorização para movimentação dos recursos, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a situação de mora verificada no momento do ajuizamento, especialmente diante do fato de que o numerário de R$ 360.000,00 já havia sido retirado da conta vinculada da autora. De igual modo, o fato de a CEF não ter participado da celebração do contrato de compra e venda e, portanto, não estar diretamente vinculada ao prazo estipulado entre compradores e vendedora não afasta o dever de conduzir o procedimento sob sua responsabilidade em prazo razoável, sobretudo após a adoção das providências necessárias à movimentação do saldo fundiário. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer, portanto, não conduz à conclusão de que a pretensão era desprovida de fundamento quando deduzida em juízo. Ao contrário, a situação então existente justificava a tutela jurisdicional, posteriormente satisfeita no curso do processo. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto às pretensões formuladas nos itens “d” e “e” da petição inicial. Os autores requereram a declaração de que eventual inadimplemento contratual perante a construtora/vendedora decorreria exclusivamente da mora da CEF, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos danos patrimoniais que viessem a suportar, especialmente a multa de R$ 12.375,00 e a perda da comissão de corretagem de R$ 16.830,00. Ocorre que os acontecimentos posteriores demonstraram que as consequências que justificavam tais pretensões não se concretizaram. Embora o repasse dos recursos à vendedora tenha ocorrido somente em 12/01/2026, após a data de 02/01/2026 inicialmente prevista no instrumento de compra e venda, não há notícia ou prova nos autos de resolução do negócio, cobrança de multa, perda da comissão de corretagem ou imposição de qualquer outra penalidade aos autores em razão da quitação posterior. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o negócio jurídico foi efetivamente concluído, sem que os demandantes tenham indicado, inclusive por ocasião da réplica, a ocorrência de qualquer consequência patrimonial decorrente da ultrapassagem do prazo originalmente estabelecido. Desse modo, uma vez concluída a aquisição e não implementada a hipótese de inadimplemento contratual que fundamentava os pedidos declaratório e ressarcitório, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto a tais pretensões. Remanesce a pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00. Nesse ponto, o pedido não merece acolhimento. É certo que a demora verificada na conclusão do procedimento ocasionou transtornos aos autores e os submeteu, durante determinado período, à incerteza quanto à tempestiva conclusão da aquisição imobiliária. Tal circunstância, inclusive, mostrou-se suficiente, naquele momento processual, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC e justificar a concessão da tutela de urgência. Todavia, o perigo de dano que autoriza a concessão de tutela provisória não se confunde com a efetiva ocorrência de dano moral indenizável. O primeiro é aferido prospectivamente, diante do risco de que determinada consequência prejudicial venha a ocorrer. O segundo exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, salvo nas hipóteses excepcionais em que o próprio ordenamento ou a natureza do ilícito permite reconhecer o dano in re ipsa. Na hipótese, não se verifica situação que autorize presumir a ocorrência de dano extrapatrimonial pelo simples atraso na conclusão do procedimento. A responsabilidade por dano moral pressupõe a demonstração de circunstância que ultrapasse os transtornos, preocupações e aborrecimentos naturalmente decorrentes do inadimplemento ou da prestação inadequada de um serviço. Não basta, portanto, a constatação da falha ou da mora para que dela decorra automaticamente o dever de indenizar. O dano moral deve ser efetivamente comprovado quando, como no caso, não se está diante de hipótese de dano presumido. No caso concreto, apesar dos contratempos experimentados e da compreensível apreensão ocasionada pela proximidade do prazo contratual, o risco que fundamentou a tutela de urgência não chegou a se materializar. A aquisição do imóvel foi concluída. Não houve desfazimento do contrato de compra e venda, perda do bem, cobrança de multa, perda da comissão de corretagem ou qualquer responsabilização dos autores por eventual descumprimento do prazo originalmente estipulado. Tampouco foi demonstrada repercussão concreta na esfera pessoal dos demandantes capaz de caracterizar violação relevante a direito da personalidade. A alegação de que os autores estiveram sujeitos à possibilidade de perda do imóvel e à incidência de penalidades contratuais, embora relevante para a tutela preventiva anteriormente concedida, não basta, após conhecido o desfecho dos acontecimentos, para caracterizar dano moral indenizável. O receio de ocorrência de um prejuízo que posteriormente não se concretizou não equivale, por si só, à efetiva lesão extrapatrimonial. Também a circunstância de ter sido necessário o ajuizamento da presente demanda para obtenção da providência pretendida não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A necessidade de intervenção judicial repercute na análise da causalidade processual e dos respectivos ônus sucumbenciais, mas não constitui, isoladamente, lesão à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade. III – Dispositivo Ante o exposto: a) quanto à obrigação de fazer consistente na conclusão do procedimento de utilização do saldo do FGTS e na adoção das providências necessárias à aquisição do imóvel, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação pela Caixa Econômica Federal; b) quanto aos pedidos formulados nos itens “d” e “e” da petição inicial, referentes à declaração de responsabilidade da CEF por eventual inadimplemento contratual perante a vendedora e ao ressarcimento dos danos patrimoniais daí decorrentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e c) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpram-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)