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1145898-70.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1145898-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIETE SARAIVA LIMA - DF07477 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade. Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa/redução da capacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (art. 15, 25, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/1991). Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019). No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que, muito embora a perícia judicial tenha atestado sua incapacidade permanente para o trabalho desde 12/7/2024, não foram demonstrados os requisitos da qualidade de segurado, já que o autor, empregado, apenas possui como últimas contribuições as do período de 17/9/2020 a 12/2/2021, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado (art. 15, da Lei n. 8.213/91). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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