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1145694-63.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1145694-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROLANDO RODRIGUES UNSONST ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO Pugna a parte autora pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, apresentar elementos satisfatórios para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS INCAPAZES DE DERRUÍ-LA. A Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol da requerente, a autorizar a concessão da almejada benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068907-3/001, Relator: Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). Observados os documentos colacionados nos autos pela requerente não se mostra possível perquirir qual seria a totalidade dos rendimentos atuais que lhe permitem a subsistência, podendo estes, inclusive, serem provenientes de relação de emprego informal. Dessa forma, persistindo dúvidas acerca da real situação financeira da parte autora, deve a ela ser oportunizada a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consonância, entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO POSTULANTE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.072471-4/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020). (Grifou-se) Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles os extratos bancários dos últimos 3 meses referentes a todas as instituições financeiras (inclusive as instituições de investimentos) com as quais possui vínculo ativo (Conforme pesquisa Sisbajud: Banco do Brasil, Banco Itaú, Mercado Pago, Banco BMG, Banco Santander), sob pena de indeferimento do pedido. Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de quaisquer dos extratos solicitados acima, sob alegação de que a conta inexiste ou não mais encontra-se ativa, deve vir impreterivelmente acompanhada de cópia do REGISTRATO, obtido pela parte gratuitamente no site do Banco Central, a fim de demonstrar a veracidade de sua alegação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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