Publicações do processo

1145614-02.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1145614-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROMEU CLAUDIO DE ARAUJO GONCALVES DE MELO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de “ação declaratória” ajuizada por ROMEU CLAUDIO DE ARAUJO GONÇALVES DE MELO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, a capacidade econômica da requerente mostra-se incompatível com a alegada hipossuficiência e, consequentemente, com a concessão da assistência judiciária gratuita. Os extratos bancários acostados no evento 1, DOC31 evidenciam que, somente na conta bancária em questão, foram identificados créditos de aproximadamente R$ 22.613,18 e R$ 15.998,78 nos meses de maio e junho, respectivamente, valores significativamente superiores ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos. A esse respeito, cumpre ressaltar que, em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, a aferição da pobreza legal, por esta Magistrada, é realizada de forma conjunta, considerando tanto as circunstâncias específicas da parte e do processo, quanto o critério previsto na Resolução n.º 01/2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos ou cuja renda familiar não ultrapasse o montante de cinco salários-mínimos, o que não se observa no caso dos autos. Assim, considerando que a Constituição Federal de 1988 impôs a comprovação de insuficiência de recursos àqueles que pretendem a assistência jurídica integral e gratuita, conforme redação do art. 5º, inciso LXXIV, e considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar seu estado de miserabilidade jurídica, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Posto isto, após análise detida dos autos e de suas circunstâncias, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino a sua intimação para, no prazo 15 (quinze) dias, efetuar o preparo. Saliento que, em caso de inobservância do referido prazo, o processo será extinto, consoante art. 290 do CPC c/c art. 485, IV do CPC. Determino que o acesso aos documentos em questão (evento 1, DOC10 a evento 1, DOC33) seja restrito às partes e seus procuradores, em respeito ao princípio constitucional do sigilo de dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Proceda-se ao lançamento de sigilo. Intime-se o requerente. pl

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.