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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1145576-95.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB SP335632)
ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017)
EXECUTADO: HUGO PANNO NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)
ADVOGADO(A): MARIA VAZ DA SILVEIRA (OAB SP122788)
ADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB RJ248614)
EXECUTADO: MARIA ALICE DA COSTA
ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)
EXECUTADO: SANDRA REGINA PINTO NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)
ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)
ADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB RJ248614)
EXECUTADO: SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)
EXECUTADO: JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ ALBUCACYS MANSO DE CASTRO apresenta impugnação à penhora, alegando que os valores recaíram sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis e que possui despesas médicas relevantes decorrentes de problemas de saúde próprios e de sua esposa.
O exequente afirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto e que, diante da elevada remuneração percebida pelo executado, é possível a mitigação da regra, sem prejuízo de seu mínimo existencial. Requer a manutenção da constrição e a futura penhora mensal de percentual dos proventos percebidos pelo executado.
O executado logrou demonstrar que a conta atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. O contracheque juntado aos autos indica que o executado é militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e o extrato bancário revela o crédito dos proventos oriundos da Secretaria de Estado de Defesa Civil na conta objeto da constrição, bem como a subsequente ordem de bloqueio judicial que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 9.415,98. A declaração emitida pela instituição financeira também confirma que a referida conta é utilizada para o recebimento dos proventos do executado.
Contudo, a circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta. A jurisprudência consolidada do STJ admite a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil quando a constrição recai sobre rendimentos elevados e não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo a análise ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto.
No caso, o executado tem remuneração líquida mensal superior a R$ 45.000,00. Além disso, o valor constrito corresponde a aproximadamente 20% dos proventos líquidos informados no contracheque apresentado pelo próprio executado.
Embora o executado alegue padecer de enfermidades e sustente que demanda tratamento médico contínuo, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma concreta, o efetivo montante das despesas extraordinárias alegadas. Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos evidencia movimentação financeira compatível com elevada capacidade econômica, inclusive mediante saques, transferências e pagamentos expressivos realizados após o recebimento dos proventos.
Diante desse cenário, entendo que a manutenção da constrição da quantia já bloqueada não acarreta afronta ao mínimo existencial do executado, revelando-se proporcional e compatível com a orientação jurisprudencial atualmente predominante acerca da mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Quanto ao pedido formulado pelo exequente de penhora mensal de 30% dos proventos do executado, entendo que sua apreciação demanda contraditório específico e análise mais aprofundada das condições pessoais e financeiras do devedor, especialmente diante das alegações referentes ao seu estado de saúde e ao de sua esposa.
Assim, por ora, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, sr. JOSÉ ALBUCACYS, mantendo-se a constrição da quantia de R$ 9.415,98 realizada via SISBAJUD.
Após o trânsito desta decisão, expeça-se mandato de levantamento em favor do exequente.
Quanto ao pedido de penhora mensal sobre os proventos do executado, intime-se o executado para manifestação específica no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos comprobatórios das despesas médicas e familiares alegadas.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1145576-95.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB SP335632)
ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017)
EXECUTADO: HUGO PANNO NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)
ADVOGADO(A): MARIA VAZ DA SILVEIRA (OAB SP122788)
ADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB RJ248614)
EXECUTADO: MARIA ALICE DA COSTA
ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)
EXECUTADO: SANDRA REGINA PINTO NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920)
ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)
ADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB RJ248614)
EXECUTADO: SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)
EXECUTADO: JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ ALBUCACYS MANSO DE CASTRO apresenta impugnação à penhora, alegando que os valores recaíram sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis e que possui despesas médicas relevantes decorrentes de problemas de saúde próprios e de sua esposa.
O exequente afirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto e que, diante da elevada remuneração percebida pelo executado, é possível a mitigação da regra, sem prejuízo de seu mínimo existencial. Requer a manutenção da constrição e a futura penhora mensal de percentual dos proventos percebidos pelo executado.
O executado logrou demonstrar que a conta atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. O contracheque juntado aos autos indica que o executado é militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e o extrato bancário revela o crédito dos proventos oriundos da Secretaria de Estado de Defesa Civil na conta objeto da constrição, bem como a subsequente ordem de bloqueio judicial que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 9.415,98. A declaração emitida pela instituição financeira também confirma que a referida conta é utilizada para o recebimento dos proventos do executado.
Contudo, a circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta. A jurisprudência consolidada do STJ admite a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil quando a constrição recai sobre rendimentos elevados e não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo a análise ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto.
No caso, o executado tem remuneração líquida mensal superior a R$ 45.000,00. Além disso, o valor constrito corresponde a aproximadamente 20% dos proventos líquidos informados no contracheque apresentado pelo próprio executado.
Embora o executado alegue padecer de enfermidades e sustente que demanda tratamento médico contínuo, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma concreta, o efetivo montante das despesas extraordinárias alegadas. Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos evidencia movimentação financeira compatível com elevada capacidade econômica, inclusive mediante saques, transferências e pagamentos expressivos realizados após o recebimento dos proventos.
Diante desse cenário, entendo que a manutenção da constrição da quantia já bloqueada não acarreta afronta ao mínimo existencial do executado, revelando-se proporcional e compatível com a orientação jurisprudencial atualmente predominante acerca da mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Quanto ao pedido formulado pelo exequente de penhora mensal de 30% dos proventos do executado, entendo que sua apreciação demanda contraditório específico e análise mais aprofundada das condições pessoais e financeiras do devedor, especialmente diante das alegações referentes ao seu estado de saúde e ao de sua esposa.
Assim, por ora, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, sr. JOSÉ ALBUCACYS, mantendo-se a constrição da quantia de R$ 9.415,98 realizada via SISBAJUD.
Após o trânsito desta decisão, expeça-se mandato de levantamento em favor do exequente.
Quanto ao pedido de penhora mensal sobre os proventos do executado, intime-se o executado para manifestação específica no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos comprobatórios das despesas médicas e familiares alegadas.
Intimem-se.