2026-09-16 · TJSP
Processo 1145419-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Hugo Rodrigues dos Santos Wada - Vistos. HUGO RODRIGUES DOS SANTOS WADA ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que participou do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-1/321/21), tendo sido considerado inapto na etapa de exames psicológicos. Sustenta a nulidade do ato administrativo de eliminação por ausência de critérios objetivos, falta de fundamentação contemporânea idônea, vícios na banca examinadora e ofensa à ampla defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para prosseguir nas demais etapas do certame com reserva de vaga e, ao final, a anulação do ato de reprovação com reintegração ao concurso, além de indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (fls. 93-94). A inicial foi emendada quanto ao valor da causa (fls. 103-104 e 106). A ré apresentou contestação (fls. 113-126), defendendo a legalidade do exame psicológico, a vinculação às normas editalícias, a regularidade do ato administrativo, refutando a ocorrência de danos morais, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 130-148). Houve réplica e pedido de especificação de provas pelo autor (fls. 155-165), oportunidade em que postulou a exibição de documentos complementares, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia psicológica indireta, apresentando quesitos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades a sanar, questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro o feito saneado. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico para aferir se, ao tempo da avaliação realizada na fase do concurso, o candidato apresentava perfil psicológico compatível ou não com as atribuições do cargo pretendido. Assim, para verificar a regularidade da avaliação e a aptidão da parte autora para o exercício da função pública no período referido na inicial, determino a realização de perícia psicológica indireta pelo IMESC, com base na documentação carreada aos autos. Intime-se a requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra dos testes aplicados ao autor (folhas de respostas, protocolos brutos e tabelas de correção) e o ato formal de designação da banca examinadora subscritora do laudo de fls. 138/145. O IMESC deverá informar se dispõe de especialista da área. Caso não haja, será nomeado perito auxiliar do Juízo. As partes poderão apresentar quesitos (tendo o autor já apresentado a fls. 162-163) e indicar assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos documentos pela ré, oficie-se ao IMESC para a elaboração do laudo pericial. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)