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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1145311-30.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MERCADO CREDITO I BRASIL FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 240 INDEFIRO a realização de SISBAJUD na modalidade permanente, vez que o prazo máximo autorizado para tal bloqueio é de 60 dias e não se mostra razoável bloquear indefinidamente os ativos financeiros dos executados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu o pedido de bloqueio permanente ou pelo período de 3 anos de ativos financeiros via Sisbajud - Bloqueio pelo sistema Sisbajud que não contempla a modalidade permanente – Prazo máximo permitido pelo sistema na modalidade teimosinha é de 30 dias - Bloqueio sem limitação de prazo que, ademais, não seria razoável – Recurso negado" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223283-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022, grifos nossos). Nesse sentido, defiro o bloqueio pelo prazo máximo permitido de 60 (sessenta) dias. Recolha a parte exequente as custas no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026.
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