2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1145240-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Fls.509/514: Agravo de Instrumento - 2172423-24.2026.8.26.0000transitou em julgado. O. E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para deferir o pedido formulado pelo credor, no sentido da requisição judicial da no sentido da requisição judicial da remessa de cópia das declarações postuladas pelo credor (DOI e DITR), mediante utilização do sistema Infojud. Para cumprimento do V. Acórdão, informe o exequente nome e CPF/CNPJ da parte executada, bem como recolha as despesas por serviço e por CPF/CNPJ, em 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1145240-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 499/503: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no exame do pedido de constrição das ações da empresa Petroflex S.A., declaradas pelo coexecutado Roberto Luiz Guttmann à Receita Federal no montante de R$ 2.097,13. Tratando-se de titularidade informada pelo próprio executado e inexistindo até o momento o adimplemento voluntário ou localização de ativos líquidos suficientes, defiro o arresto executivo de tais ações, com base nos artigos 830 e 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, impõe-se retificar o termo constante do item 5 da decisão embargada. Como o coexecutado Roberto Luiz Guttmann ainda não foi formalmente citado pessoalmente para os termos da execução, a constrição deferida sobre as quotas sociais, lucros e dividendos das empresas RLG Administração e Participações Ltda. e Karkaot Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui natureza jurídica de arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, e não de penhora definitiva. Após o aperfeiçoamento da citação e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a medida será automaticamente convertida em penhora, na forma da lei. Por outro lado, não se vislumbra omissão quanto ao indeferimento do arresto de créditos decorrentes de supostos mútuos com terceiros e de dinheiro em espécie. A decisão embargada enfrentou expressamente esses temas. Quanto ao dinheiro em espécie, também restou fundamentada a desproporcionalidade de medidas invasivas de busca física sem prévia citação do devedor e sem indícios contemporâneos de ocultação desse suporte material. Nesses pontos, a insurgência veicula manifesto descontentamento com o mérito da decisão, pretensão infringente que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 499/503 para: a) sanar a omissão e deferir o arresto executivo sobre as ações de titularidade de Roberto Luiz Guttmann perante a empresa Petroflex S.A., servindo a presente decisão como termo de arresto; b) retificar o item 5 e a alínea "d" do item 7 da decisão de fls. 491/494, para que conste a ordem como arresto executivo (e não penhora) das quotas sociais, lucros e dividendos do coexecutado Roberto Luiz Guttmann junto às empresas RLG Administração e Participações Ltda. (CNPJ nº 31.490.165/0001-12) e Karkaot Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 20.051.339/0001-24), mantidos os demais comandos e prazos fixados anteriormente para expedição de ofício e cumprimento do artigo 861 do Código de Processo Civil; c) determinar à z. Serventia a expedição de mandado de citação do executado Roberto Luiz Guttmann no endereço indicado à fl. 501 (Rua Maestro Chiaffarelli, nº 86, Jardim Paulista, São Paulo/SP), com intimação dos arrestos ora aperfeiçoados, em cumprimento à cota de custas já comprovada às fls. 504/505; d) determinar o cumprimento das determinações pendentes de fls. 491/494, consistentes na disponibilização do resultado da pesquisa pelo sistema Petrus e na expedição do mandado de penhora e constatação na sede da coexecutada R9C em Guarulhos. Servirá esta decisão válida como mandado. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)