2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1144924-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES URUPES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ PASCOAL AXCAR - SP313084 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES URUPES LTDA - ME JORGE LUIZ PASCOAL AXCAR - (OAB: SP313084) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286078396 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1144924-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES URUPES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ PASCOAL AXCAR - SP313084 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES URUPÊS LTDA. em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração de invalidade do art. 111 da Resolução CONTRAN n. 1.020/2025, nos termos formulados na petição inicial. A parte autora requereu a homologação da desistência da ação, formulada antes da apresentação de contestação, postulando, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, após o oferecimento da contestação, a desistência somente poderá ocorrer com o consentimento do réu. A contrario sensu, formulado o pedido antes da apresentação da defesa, a homologação independe da concordância da parte ré, ainda que já efetivada a citação. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que “a desistência da ação formulada antes da apresentação da contestação independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha ocorrido a citação válida” (TRF3, ApCiv n. 5007155-94.2025.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, publicado em 05/08/2026). No caso, o pedido de desistência foi apresentado em 23/02/2026, antes da contestação, razão pela qual é dispensável a anuência da União. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A circunstância de o pedido de desistência ter sido formulado antes da contestação não afasta, por si só, a incidência do princípio da causalidade quando já instaurada a relação processual e houver atuação da parte contrária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu o cabimento da condenação da parte desistente em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, considerando o trabalho desenvolvido pela representação judicial da parte adversa (TRF1, AC n. 0000582-14.2009.4.01.3300, publicado em 01/02/2016). Considerando as particularidades do caso, inclusive a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, e o reduzido valor atribuído à causa, R$ 5.000,00, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 90 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF