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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1144849-31.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: ACHILES COSTA SOARES ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES (OAB MG137738) ADVOGADO(A): GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA (OAB MG103439) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ACHILES COSTA SOARES em face de ato coator praticado pelo DELEGADO FISCAL DE DELEGACIA DE BELO HORIZONTE, com o objetivo de compelir a Administração Fazendária a concluir a análise da Declaração de Bens e Direitos – DBD nº 25.001.0062745-1 e expedir a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem efeitos homologatórios, ou, alternativamente, finalizar definitivamente a apuração tributária. Alega o impetrante que, no âmbito do inventário judicial nº 1025689-46.2025.8.13.0024, após homologação de acordo entre os sucessores, protocolizou a referida DBD em 08/09/2025 e efetuou, em 30/09/2025, o pagamento do valor incontroverso do ITCD, no montante de R$ 113.931,96, permanecendo o procedimento administrativo sem análise por mais de sete meses, sem solicitação de documentos complementares, emissão de guias ou manifestação técnica. Sustenta que a demora impede a conclusão da partilha e a regularização dos bens do espólio, afirmando que “o protocolo da DBD aguarda análise há mais de 7 (sete) meses” e que “a ausência da certidão de quitação ou da finalização da apuração impede a expedição dos formais de partilha e a lavratura das escrituras públicas necessárias para a consolidação da propriedade em nome dos herdeiros”. Para fundamentar a pretensão, invoca os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009, a Lei Estadual nº 14.184/2002 e o Decreto Estadual nº 48.519/2022, além de precedentes do TJMG que reconhecem a ilegalidade da mora administrativa em procedimentos relativos ao ITCD e o direito à emissão de certidão sem efeitos homologatórios após o pagamento da parcela incontroversa. Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão da liminar para que seja determinada à autoridade coatora a disponibilização da certidão de quitação do ITCD. É o relatório. Decido. Narrados os fatos e delimitada a controvérsia, passo à análise dos requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a justificar ou não o deferimento da liminar requerida, abaixo transcrito: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Desse modo, para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, é essencial que seja demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e o perigo de dano. No caso em exame, a controvérsia reside na possibilidade de emissão da certidão de desoneração do ITCD antes de finalizada a apuração da Declaração de Bens e Direitos (DBD). Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante realizou o pagamento do ITCD relativo à parcela incontroversa no valor de R$113.931,96 (evento 1, doc4). Dessa forma, em juízo de análise sumária, tenho que não há óbice para expedição da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório, ainda que pendente avaliação administrativa, ressalvando-se à SEF o direito de apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças decorrentes da conclusão da apuração. Inclusive: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE PAGAMENTO DO ITCD SEM EFEITOS HOMOLOGATÓRIOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a emissão da certidão de pagamento ou desoneração do ITCD, sem efeitos homologatórios, referente ao Protocolo n. 202.011.216.920-6. A impetrante, nomeada inventariante em processo de inventário, recolheu a parte incontroversa do ITCD e requereu a emissão da certidão, sem obter resposta da autoridade administrativa dentro do prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão da autoridade administrativa em responder ao requerimento da impetrante dentro do prazo razoável configura violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão do mandado de segurança para a expedição da certidão de pagamento ou desoneração do ITCD, sem efeitos homologatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). 2. A Constituição Federal garante o direito de petição e a resposta administrativa em prazo razoável (art. 5º, XXXIV, "a" e XXXIII), além de assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. A omissão da Administração Pública em decidir dentro do prazo informado afronta os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina administrativa. 4. O art. 48 da Lei n. 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir explicitamente sobre requerimentos administrativos, ilegítima a inércia injustificada. 5. Nos termos dos arts. 39 e 40 do Decreto Estadual n. 43.981/2005 e art. 1º, I, do Decreto Estadual n. 48.519/2022, a Administração deve emitir a certidão solicitada quando o contribuinte realiza o pagamento da parte incontroversa do ITCD, independentemente da pendência de impugnação quanto à avaliação dos bens. 6. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura ato omissivo ilegal da autoridade impetrada, justificando a concessão da segurança para compelir a Administração a manifestar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em decidir requerimentos administrativos dentro de prazo razoável configura violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão de mandado de segurança. 2. O contribuinte que recolheu a parte incontroversa do ITCD tem direito à emissão da certidão de pagamento ou desoneração do imposto, sem efeitos homologatórios, independentemente da pendência de impugnação sobre a avaliação dos bens. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXIV, "a", XXXIII e LXXVIII; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 48; Decreto Estadual n. 43.981/2005, arts. 39 e 40; Decreto Estadual n. 48.519/2022, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.091.042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.433583-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Ademais, nota-se que o impetrante aguarda há cerca de um ano por uma resposta/decisão em seu processo administrativo, fato que evidencia a falha da Administração Fazendária, em total desrespeito ao direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88) e ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CR/88). Consoante preceitua o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A respeito do tema, confiram-se os seguintes arestos do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMNISTRATIVA - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE. A Constituição da Republica assegura "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Temas 269 e 270), realçou que a "duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental" e "é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade". Tratando-se de crédito não-tributário (multa administrativa ambiental), aplicável, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Transcorrido o lapso temporal superior cinco anos sem qualquer movimentação da autoridade administrativa, imperioso o acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente. (Apelação 1.0208.18.001492-9/001) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ALVARÁ SANITÁRIO - DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE. 1. O cumprimento de medida liminar não induz à perda do objeto do mandado de segurança. 2. O princípio da duração razoável do processo também se aplica na esfera administrativa (art. 5°, LXXVIII, CR/88). 3. A demora injustificada da Administração Pública para concluir processo de alvará sanitário caracteriza ato ilegal. (Remessa Necessária 1.0000.22.207629-1/001. Des. Relator Carlos Henrique Perpétuo Braga. Publicado em 04/11/2022) À luz dessas considerações, é de se reconhecer a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante. Outrossim, notório o perigo do dano, na medida em que a demora para a expedição da certidão de desoneração da DBD acarreta prejuízos concretos e atuais de ordem patrimonial à impetrante ao prolongar indevidamente a indisponibilidade dos bens inventariados. Diante do exposto, defiro a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora a expedição da certidão de desoneração do ITCD, sem efeitos homologatórios, referente à DBD nº 25.001.0062745-1. Proceda-se à correção do polo passivo para constar como autoridade coatora o DELEGADO FISCAL DA DELEGACIA DE BELO HORIZONTE. Notifique-se o coator para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações. Dê-se ciência do presente feito ao órgão competente. Ouça-se o Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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