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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1144778-29.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MILZA BATISTA DA PAIXAO
ADVOGADO(A): LEONARDO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MG161290)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS FAGUNDES (OAB MG199321)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA PAIXAO
ADVOGADO(A): LEONARDO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MG161290)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS FAGUNDES (OAB MG199321)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO(A): LEONARDO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MG161290)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS FAGUNDES (OAB MG199321)
REQUERENTE: JOSE JOVIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MG161290)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS FAGUNDES (OAB MG199321)
REQUERENTE: JOANA BATISTA FILHA
ADVOGADO(A): LEONARDO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB MG161290)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS FAGUNDES (OAB MG199321)
DECISÃO
Vistos…
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOANA BATISTA DA PAIXÃO, falecida em 29/01/2026, distribuída por dependência ao Inventário nº 5040244-34.2024.8.13.0024, referente aos bens deixados por NELSON JOVIANO.
A requerente, MARIA DE FÁTIMA BATISTA, na qualidade de filha da falecida, requer a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, a fim de possibilitar, inclusive, a regularização da representação do Espólio de Joana Batista da Paixão nos autos do inventário de Nelson Joviano, conforme determinação anteriormente proferida naquele feito.
Aduz que a falecida deixou como acervo hereditário, além de direitos hereditários decorrentes da sucessão de Nelson Joviano, saldo bancário mantido junto à Caixa Econômica Federal, bem como eventuais outros bens a serem identificados no curso do inventário. Indica como herdeiros os filhos já qualificados na presente ação.
Requer, em tutela de urgência, a nomeação da requerente como inventariante, com a expedição do respectivo termo de compromisso e certidão de inventariante, bem como a liberação de valores existentes em conta bancária da falecida, mediante alvará judicial ou transferência via SISBAJUD, limitada à quantia necessária ao pagamento do ITCD e das custas processuais.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída, em princípio, com a certidão de óbito e os documentos pertinentes à abertura da sucessão.
Decido.
1 – Nomeio inventariante o(a) requerente MARIA DE FATIMA BATISTA, CPF: 02663361674, no processo de inventário de JOANA BATISTA DA PAIXAO, CPF: 07286879685, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante.
A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial.
O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais.
Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
2 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado. Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD.
3 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros;
b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso;
c) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso;
d) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus;
e) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cujas apresentações poderão ser dispensadas caso as sucessões se enquadrem nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF;
f) representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual dos demais sucessores ou endereços para citação;
g) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC;
h) a certidão acerca da inexistência de testamentos deixado pelo autor da herança, expedidas pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
4 – Com base no art. 626 do CPC, citem-se os herdeiros sem procuração nos autos, nos endereços informados, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
5 – Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando que, ao longo do trâmite processual, caso verificado que a parte não preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 98 do CPC e demais legislações pertinentes, esta decisão poderá ser revista.
6 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC).
7 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores dos(as) inventariados(as) e seus respectivos advogados no sistema PJE.
8 – Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, é prevista a intimação da Fazenda Pública por ocasião das primeiras declarações apresentadas no processo de inventário; entretanto, a Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, especialmente em seu artigo 17 e incisos, bem como o Decreto nº 43.981/2005 (RITCD/05), estabelecem que o contribuinte deve comprovar nos autos o recolhimento do imposto e apresentar a certidão de regularidade fiscal, documentos indispensáveis para a efetivação e o registro da partilha, razão pela qual deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública, considerando o expediente encaminhado a este Juízo em 14/07/2017, subscrito pelo Exmo. Dr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que se encontra arquivado nesta Secretaria.
9 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha, conforme texto abaixo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 8 de Setembro de 2026.
“CHECKLIST” PARA AÇÕES DE INVENTÁRIO
 Certidão de óbito do inventariado.
 Representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual de todos os herdeiros.
- Caso o herdeiro não esteja devidamente representado nos autos, observar se esse foi citado.
- Caso algum dos herdeiros seja casado pelo regime da comunhão universal de bens, é necessária a representação civil e processual do cônjuge (ver art. 1.667 do Código Civil).
- Caso algum herdeiro seja pré-falecido ao inventariado, esse deve ser representado por seus descendentes (ver arts. 1.833, 1.840 e 1.851 a 1856 do Código Civil).
- Caso algum herdeiro seja pós-falecido ao inventariado, esse deve ser representado por seu espólio (ver art. 1.784 do Código Civil). Nesse caso, é necessária a comprovação da propositura da ação de inventário do herdeiro pós-falecido, assim como a juntada de cópia do termo de inventariante ou da decisão que nomeou o inventariante daquele.
 Documentos que comprovam a propriedade dos bens do falecido, com data de emissão posterior ao óbito.
 Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal do falecido.
- Devem ser juntadas certidões estaduais de todos os estados onde existirem bens do espólio.
- Devem ser juntadas certidões municipais de todos os municípios onde existirem bens do espólio.
- Existindo bens imóveis inventariados, deverá ser juntada a certidão negativa de débito de IPTU relativa aos referidos bens (alguns municípios, como Belo Horizonte, emitem a referida certidão).
 Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC.
- Em caso de existência de testamento, deve ser apresentada a certidão de aprovação e registro do testamento (depende de ação própria).
 Certidão de pagamento/desoneração de ITCD (para cada um dos estados onde existirem bens do falecido).
- A apresentação da certidão de pagamento/desoneração de ITCD poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF.
 Plano de partilha (art. 653 do Código de Processo Civil) que corresponda integralmente ao que foi declarado no ITCD (bens, herdeiros e quinhões destinados a cada um dos herdeiros).
EXEMPLO DE PLANO DE PARTILHA (ART. 653 DO CPC)
AUTO DE ORÇAMENTO (ART. 653, INCISO I, DO CPC)
1 – AUTOR DA HERANÇA:
NOME COMPLETO DO(A) FALECIDO(A), nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e data do óbito.
2 – INVENTARIANTE:
NOME COMPLETO DO(A) INVENTARIANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço.
3 – CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) SUPÉRSTITE:
O(A) falecido(a) era casado(a) com NOME COMPLETO DO(A) CÔNJUGE, nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço, pelo regime de (regime de bens adotado).
Ou
O(A) falecido(a) vivia em união estável com NOME COMPLETO DO(A) COMPANHEIRO(A), nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço.
4 – HERDEIROS:
4.1 – NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 1, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço.
4.2 – NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 2, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço.
5 – LEGATÁRIOS:
NOME COMPLETO DO LEGATÁRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço.
Ou
Não há.
6 – CREDORES ADMITIDOS:
NOME COMPLETO DO CREDOR, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço. Descrição da dívida.
Ou
Não há.
7 – ATIVO:
7.1 – Descrição do bem nº 1;
7.2 – Descrição do bem nº 2;
7.3 – Descrição do bem nº 3.
8 – PASSIVO
8.1 – Descrição da dívida nº 1.
Ou
Não há.
9 – LÍQUIDO PARTILHÁVEL
Indicar o valor partilhável, debitando-se o passivo do ativo.
10 – VALOR DE CADA QUINHÃO
10.1 – Valor da meação
10.2 – Valor do quinhão do herdeiro nº1
10.3 – Valor do quinhão do herdeiro nº2
FOLHA DE PAGAMENTO Nº 01 (ART. 653, INCISO II, DO CPC)
AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO
AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO
INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE
PAGAMENTO ao(à) meeiro(a) NOME COMPLETO DO(A) MEEIRO(A), nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço:
1 – 50% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam);
2 – 50% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam);
3 – 50% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam).
FOLHA DE PAGAMENTO Nº 02 (ART. 653, INCISO II, DO CPC)
AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO
AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO
INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE
PAGAMENTO ao herdeiro NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 1, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço:
1 – 25% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam);
2 – 25% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam);
3 – 25% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam).
FOLHA DE PAGAMENTO Nº 03 (ART. 653, INCISO II, DO CPC)
AUTOS DO INVENTÁRIO: Nº DO PROCESSO
AUTOR DA HERANÇA: NOME COMPLETO DO FALECIDO
INVENTARIANTE: NOME COMPLETO DO INVENTARIANTE
PAGAMENTO ao herdeiro NOME COMPLETO DO HERDEIRO Nº 2, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF e endereço:
1 – 25% do bem nº 1, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam);
2 – 25% do bem nº 2, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam);
3 – 25% do bem nº 3, (descrever as características que individualizam o bem e os ônus que o gravam).