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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1144738-47.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SILVANA GOMES MEDEIROS ADVOGADO(A): ALLEF CHRISTY DE AGUILAR FIOREZE (OAB MG196246) DECISÃO 1. Recebo a inicial, considerando o recolhimento das custas processuais, conforme comprovado no evento 14. 2. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c.c. Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANA GOMES MEDEIROS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., através da qual a autora pretende a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº AR00315169, relativa a empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária do veículo AUDI Q5 Prestige 2.0 TFSI Quattro S Tronic, ano/modelo 2020/2020, placa RFF3F84. 2.1. Consta do instrumento contratual que a operação foi celebrada pelo valor total de R$ 132.044,30, sendo disponibilizado à autora o valor líquido de R$ 124.074,45, mediante pagamento em 36 parcelas de R$ 10.058,49, com juros remuneratórios de 6,39% ao mês e 110,29% ao ano, e custo efetivo total de 6,89% ao mês e 122,51% ao ano. 2.2. Em sede de tutela provisória, pretende a autora, em síntese, autorização para efetuar depósito mensal de R$ 4.946,31, valor obtido em parecer contábil particular, atribuindo-se ao pagamento efeito liberatório e afastando-se os efeitos da mora, com determinação para que a requerida se abstenha de promover ou manter negativação, protesto, consolidação da propriedade fiduciária, busca e apreensão ou outros atos de cobrança relacionados ao contrato. 3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. No caso, embora as alegações deduzidas pela autora sejam passíveis de apreciação no curso da demanda, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, elementos que autorizem a modificação provisória das obrigações contratualmente assumidas e o consequente afastamento dos efeitos da mora. 3.2. Com efeito, a pretensão está substancialmente amparada em parecer contábil particular juntado no evento 1 (LAUDO5), que, partindo da taxa contratual de 6,39% ao mês, adota como parâmetro de comparação taxa de 2,10% ao mês, atribuída ao Banco Central, para alcançar prestação revisional de R$ 4.946,31. Todavia, o referido documento não identifica a série estatística do Banco Central empregada no cálculo, nem demonstra que a taxa utilizada corresponde especificamente à modalidade da operação discutida nos autos, qual seja, empréstimo pessoal garantido por veículo automotor. 3.3. A distinção é relevante, pois a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios não decorre do simples confronto aritmético entre a taxa contratada e determinado índice médio de mercado, exigindo a consideração das características concretas da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em caráter excepcional, quando demonstrada, diante das peculiaridades da contratação, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 3.4. Ademais, o próprio parecer particular apresenta elementos que recomendam cautela quanto à utilização de suas conclusões nesta fase processual. Na memória destinada a reproduzir a evolução do contrato original, apesar de consideradas 36 prestações, o demonstrativo passa a apresentar saldo devedor negativo a partir da 30ª parcela, prosseguindo, ainda assim, com os lançamentos subsequentes, circunstância que evidencia inconsistência no cálculo apresentado e impede, em cognição sumária, que seus resultados sejam adotados como parâmetro seguro para a alteração provisória da prestação contratual. 3.5. Também o valor de aproximadamente R$ 70.000,00, utilizado pelo parecer na apuração do suposto excesso pago e do saldo revisional, é tratado no próprio documento como "valor informado", devendo a efetiva evolução dos pagamentos e do saldo devedor ser submetida ao contraditório e, se necessário, à adequada instrução probatória. 3.6. Assim, embora a expressiva diferença apontada entre a taxa contratual e aquela utilizada no cálculo particular justifique o regular processamento da pretensão revisional, não se mostra suficiente, no estado atual dos autos, para reconhecer antecipadamente a abusividade dos encargos e reduzir a prestação mensal de R$ 10.058,49 para R$ 4.946,31. 4. De igual modo, não há elementos suficientes para atribuir efeito liberatório ao pagamento do montante unilateralmente apurado pela autora e, por consequência, afastar desde logo os efeitos da mora. Frise-se, ainda, o enunciado da Súmula nº.380, do col. STJ, que dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (sic). 4.1. É certo que eventual reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual poderá repercutir sobre a configuração da mora. Entretanto, essa premissa pressupõe o reconhecimento da própria abusividade, o que, pelos fundamentos acima expostos, não se encontra suficientemente evidenciado nesta fase de cognição sumária. O STJ mantém a orientação de que a revisão dos juros exige demonstração concreta da abusividade, não bastando, por si só, a existência de taxa elevada. 4.2. Por conseguinte, não se mostra cabível, neste momento, impedir a requerida de adotar as consequências jurídicas decorrentes de eventual inadimplemento contratual, inclusive aquelas relacionadas à garantia fiduciária, sobretudo porque a própria inicial aponta tais acontecimentos essencialmente como riscos decorrentes de eventual mora, não demonstrando a existência atual de ato concreto de apreensão do veículo. 5. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 6. As questões relativas à inversão do ônus da prova, à exibição dos documentos requeridos e à eventual necessidade de produção de prova pericial serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório. 7. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento futuro, conforme tese firmada no Tema 69 do IRDR 1.0000.17.027556-4/003, desde que, ao menos, uma das partes assim o requeira. 8. Citar parte ré para os termos desta ação, no endereço declinado no exórdio, convocando-a para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, constando do ato as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos arts. 341 e 344, do Código de Processo Civil. 9. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 10. Em caso de reconvenção, retornar os autos conclusos. 11. Nos termos do disposto nos arts.6º e 10 do CPC, intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinente ao julgamento da lide, além das provas que pretendam produzir justificadamente, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 11.1. Na mesma oportunidade, deverão dizer se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se ao menos uma delas se manifestar positivamente, oficiar ao CEJUSC para designação, intimando ambas as partes para comparecimento, salientando que a ausência injustificada será penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art.334, §8º, do CPC. P.
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