Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1144672-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GUSTAVO SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA BARBOSA (OAB MG129946) DECISÃO Vistos etc. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015. É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No presente caso, noto a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das cobranças decorrentes do contrato, pois a parte autora demonstrou os fortes indícios de fraude contratual, evidenciado pela assinatura por biometria realizada por pessoa do gênero feminino, enquanto que o autor é do gênero masculino, tratando-se de erro grosseiro. O risco de dano é evidente, pois o autor poderá sofrer restrições indevidas. Há, também, a reversibilidade da medida. Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré cesse, no prazo de 05 dias, todas as cobranças relacionadas ao objeto da lide, devendo, também, abster-se de cadastrar o débito nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança indevida, no limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao pedido de busca e apreensão do bem, trata-se de medida drástica, que demanda maior dilação probatória para análise, motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido, determinando restrição de circulação e transferência para preservar a situação atual do bem até o julgamento da lide. No que concerne à audiência preliminar de conciliação e mediação, entendo que a mesma não deve ser designada. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso. Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória, no início do processo, por consistir em atraso ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, entendo que a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada. Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível. Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento. Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 283 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal, bem como para cumprir a presente decisão. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.